TJTO - 0001294-12.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001294-12.2023.8.27.2732/TO REQUERENTE: MARIA ANTÔNIA PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 40 por Maria Antônia Pereira Barbosa.
O embargante narra, em apertada síntese, que a sentença encartada no evento 35 teria incorrido em vícios.
Contrarrazões apresentadas (evento 46). É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao embargante ao afirmar que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese apresentada pela parte exequente de que teria ocorrido a interrupção da prescrição.
Apesar disso, a sentença que declarou a prescrição da pretensão da parte exequente deve ser mantida, pois o enquadramento somente foi realizado após o esgotamento do prazo prescricional da pretensão executória das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas no acordo realizado nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732, momento em que não há mais a possibilidade de interrupção.
Vale dizer, o direito de funcionário público em ser enquadrado e progredir na carreira não se confunde com a pretensão executória já prescrita.
Acrescente-se, ademais, que a questão da prescrição envolvendo o cumprimento de sentença individual de obrigação de fazer e de pagar fixada nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732 já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em diversas outras oportunidades.
A propósito, destaco os seguintes arestos: 1.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE PARANÃ/TO.
PAGAMENTO PARCELADO DE VALOR RETROATIVO. PRAZO DE 24 MESES. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.1.
Há a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pois o Decreto nº 20.910, de 1932, estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 1.2.
Verificado que a pretensão executória refere-se à condenação do ente municipal a cumprir o Acordo homologado por Sentença, em seu item 1, a fim de realizar o enquadramento funcional da parte exequente, de acordo com o Plano de Cargos Carreira e Remuneração (PCCR), resta inviável se postular pelo direito por ação ajuizada apenas em 16/8/2023, tendo em vista que a pretensão prescreveu, porquanto, entre o trânsito em julgado da Sentença homologatória de Acordo (26/3/2013), a qual estabelecia um prazo de 30 dias para o seu cumprimento (26/4/2013), e a propositura da ação transcorreu lapso muito superior aos 5 anos. 1.3.
Considerando que a transação firmada entre as partes previa, ainda, o prazo de 24 meses para pagamento de valores retroativos (item 3), tem-se que o prazo final encerrou-se em 26/4/2015, ocasião em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento pela municipalidade e tornou a dívida líquida, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição, findando em 26/4/2020, restando prescrita a pretensão da ação ajuizada apenas em 16/8/2023. 1.4.
Não há que se falar na interrupção da prescrição, pelo início da execução na ação coletiva, quando verificado que o SISEPE aforou apenas pedido de execução da multa diária fixada pelo cumprimento da cláusula do acordo homologado, não prosperando a alegação de que o ajuizamento pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional, na medida em que o que houve foi apenas pedido de execução das astreintes, nada se referindo o pleito ao enquadramento funcional e pagamento de valores retroativos, ora executados no cumprimento individual de sentença. (TJTO - Apelação Cível n. 0001091-50.2023.8.27.2732, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/9/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO COLETIVA.
AUTOS Nº 5000388-20.2012.8.27.2732.
PAGAMENTO PARCELADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte exequente em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva movido contra Município de Paranã, relativo a diferenças salariais previstas em acordo judicial homologado em ação promovida pelo sindicato da categoria. A apelante sustenta a suspensão e a interrupção do prazo prescricional e requer o afastamento da prescrição, com o retorno dos autos à primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial do prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva que homologou acordo judicial; e (ii) estabelecer se houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional em razão da execução promovida no processo coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, eis que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse na reforma da sentença.
Preliminar rejeitada. 4.
O prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32, e o marco inicial para sua contagem, nas execuções individuais de sentença coletiva, é o vencimento da última parcela da obrigação acordada, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 877/STJ). 5. No caso concreto, o acordo homologado estabeleceu o pagamento de valores retroativos em 24 parcelas mensais, sendo o termo inicial para cumprimento das obrigações o trânsito em julgado da homologação, ocorrido em 26/03/2013, tem-se que tal prazo encerrou-se em 26/03/2015, sendo este o momento em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento pela munipalidade e tornou a dívida líquida.
Assim, o prazo para execução expirou em 26/03/2020. 6.
A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução coletiva nos autos de origem não se aplica, pois o pedido de cumprimento se restringiu às astreintes impostas para cumprimento de obrigações de fazer, sem incluir a execução dos valores retroativos pretendidos na demanda individual. 7.
A propositura do cumprimento individual de sentença em 01/08/2023 ocorreu após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual se confirma o reconhecimento da prescrição na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional quinquenal para cumprimento individual de sentença coletiva homologatória inicia-se com o vencimento da última parcela da obrigação estabelecida no acordo judicial. 2.
A execução das astreintes fixadas na sentença coletiva não interrompe a prescrição da pretensão relativa a obrigações de pagar previstas no acordo homologado (...) (TJTO - Apelação Cível n. 0001036-02.2023.8.27.2732, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rigo Guimarães, julgado em 12/2/2025) Necessário acrescentar, também, ainda que a tese não tenha sido levantada pela parte exequente, que o enquadramento realizado não configura renúncia expressa ou tácita da prescrição.
Anote-se que a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição pela administração pública, nos casos em que implique a produção de efeitos retroativos.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema n. 1.109 do STJ - "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
Ao final, pontue-se que eventual pretensão da parte exequente em receber valores retroativos deverá ser perseguida por meio de ação ordinária, não sendo mais possível proceder com tal intento na presente execução.
Ante o exposto, conheço e acolho em parte aos embargos de declaração opostos apenas para sanar a omissão da sentença e explicitar que enquadramento realizado pelo município executado/embargado não influi na prescrição da pretensão executória.
Via de consequência, mantem-se o julgamento pela declaração da prescrição.
Intimem-se.
Cumpram-se os demais comandos da sentença embargada.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
29/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:36
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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02/07/2025 12:08
Conclusão para despacho
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02/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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02/07/2025 09:05
Protocolizada Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/06/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/06/2025 10:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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06/06/2025 19:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 15:17
Conclusão para despacho
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21/02/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 13:18
Conclusão para despacho
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03/12/2024 20:17
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/10/2024 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2024 20:14
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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04/10/2024 13:48
Conclusão para despacho
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03/10/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 21:59
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 13:55
Conclusão para despacho
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22/05/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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30/10/2023 13:48
Conclusão para despacho
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30/10/2023 13:43
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2023 10:59
Distribuído por dependência - Número: 50003882020128272732/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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