TJTO - 0049610-65.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0049610-65.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: EVERARDO AZEVEDO DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Everardo Azevedo de Sousa contra uma decisão monocrática proferida no evento 36.
Em síntese, o embargante alega que a decisão recorrida incorreu em dois vícios processuais: omissão e julgamento extra petita.
Ele argumenta que a decisão não analisou o Recurso Inominado que ele próprio havia interposto.
Além disso, a decisão proferiu um julgamento negando provimento a um recurso inexistente do Estado do Tocantins, uma vez que o Estado não havia apresentado recurso na instância superior.
Com base nessas alegações, Everardo Azevedo de Sousa busca o acolhimento dos presentes embargos para sanar as referidas falhas.
Consequentemente, ele pede que seu Recurso Inominado seja devidamente analisado e julgado, com o objetivo de reformar a sentença de primeira instância e garantir o pagamento da correção monetária sobre os valores da progressão horizontal "D", bem como da "E", conforme havia pleiteado inicialmente e reiterado em seu recurso.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Em mesa para julgamento, na conformidade do art. 37, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, sendo isento de preparo (art. 1.023, CPC).
O embargante, Everardo Azevedo de Sousa, alega omissão e julgamento extra petita, apontando que a decisão monocrática do evento 36 deixou de analisar seu Recurso Inominado e, ao mesmo tempo, julgou um recurso inexistente do Estado do Tocantins.
Assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A análise dos autos confirma que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, gerando os vícios apontados.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos para anular a decisão viciada é medida que se impõe.
Estando a causa madura para julgamento, passo, ato contínuo, à análise do mérito do Recurso Inominado efetivamente interposto pelo autor.
MÉRITO DO RECURSO INOMINADO A controvérsia central do Recurso Inominado, interposto por Everardo Azevedo de Sousa, cinge-se em verificar a exigibilidade da correção monetária sobre as progressões funcionais "D" e "E", pagas administrativamente com atraso pelo Estado do Tocantins. É imperioso esclarecer que a edição de leis que suspendem o pagamento de retroativos não impede a incidência da correção monetária.
Esta é inerente à obrigação e visa recompor o valor da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e penalização indevida do servidor.
Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES RETROATIVOS.
PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DOS EFEITOS FINANCEIROS.
POLICIAL MILITAR.
SUSPENSÃO.
TEMA 1.095 AFETADO PELO STJ.
NÃO CABIMENTO. [...] A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE GESTÃO PLURIANUAL DE DESPESA COM PESSOAL, PARA AMORTIZAÇÃO DE PASSIVOS DEVIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS, NÃO É IMPEDITIVO PARA QUE O APELADO PERCEBA JUDICIALMENTE OS VALORES RETROATIVOS A QUE FAZ JUS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0004991-42.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/05/2022, DJe 02/06/2022 11:02:20) Ademais, no julgamento do Tema 1075, o STJ fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Por fim, o STF possui entendimento sumulado sobre a matéria: Súmula nº 682: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
Com base nessas premissas, o servidor público faz jus às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de correção monetária.
Posto isso, acolho os presentes Embargos de Declaração para, reconhecendo a omissão e o julgamento extra petita, cassar integralmente a decisão monocrática proferida no evento 36.
Ato contínuo, conheço do Recurso Inominado interposto por Everardo Azevedo de Sousa e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, condenar o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças remuneratórias oriundas da atualização monetária devida sobre o passivo das progressões horizontais "D" e "E", a ser calculada desde a data em que os requisitos para cada progressão foram preenchidos até a data do efetivo pagamento administrativo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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09/06/2025 10:34
Conclusão para despacho
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15/10/2024 15:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/08/2024 14:56
Conclusão para despacho
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01/08/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2024 20:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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03/07/2024 20:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/06/2024 15:42
Conclusão para despacho
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07/06/2024 14:58
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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06/06/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/04/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/04/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/04/2024 22:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/04/2024 14:49
Conclusão para julgamento
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01/04/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2024 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/03/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2024 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/01/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 22:28
Despacho - Determinação de Citação
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10/01/2024 12:50
Conclusão para despacho
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10/01/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 16:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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