TJTO - 0008566-04.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008566-04.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA HELENA BEZERRAADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB PA035079)ADVOGADO(A): LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497)RÉU: GOMES DE SOUSA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): VIRGINIA SILVA MAGALHÃES RIBEIRO (OAB TO005163) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com indenização por dano moral e material por descumprimento contratual, proposta por MARIA HELENA BEZERRA em face de GOMES DE SOUSA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LIMITADA.
A requerente alega que estabeleceu relação contratual com a requerida para gestão de suas propriedades, incluindo a administração dos pagamentos de impostos como IPTU e taxa de lixo.
Sustenta que a requerida reteve indevidamente os valores destinados ao pagamento desses tributos, não os repassando à prefeitura, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
A requerida apresentou contestação com reconvenção, negando o descumprimento contratual e alegando que nunca recebeu diretamente valores de IPTU ou taxa de lixo dos locatários, sendo esta responsabilidade exclusiva dos inquilinos.
Questiona ainda a litigância de má-fé da requerente e pede indenização por dano moral.
A requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações iniciais e refutando as teses defensivas.
DA ANÁLISE PROCESSUAL Verifico que a relação processual encontra-se regularmente constituída, não havendo vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito. 1.
DA COMPETÊNCIA O contrato de administração predial firmado entre as partes estabeleceu expressamente em sua cláusula 11ª que as partes elegem o foro de Araguaína-TO para dirimir quaisquer questões relacionadas ao contrato, conforme disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil, que permite às partes a eleição de foro para os casos de direitos disponíveis. 2.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida alega que a requerente incorre em litigância de má-fé ao declarar residência no Brasil quando supostamente residiria na Bélgica há mais de 30 anos.
Todavia, o simples fato de a parte residir no exterior não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, mormente quando o próprio contrato elegeu foro brasileiro para dirimir as controvérsias.
O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação cabal da conduta desleal, o que não restou demonstrado nos autos até o presente momento. 3.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A requerida postula o processamento do feito em segredo de justiça, alegando que as acusações da requerente mancham seu bom nome empresarial.
O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, admitindo-se o segredo de justiça apenas nas hipóteses previstas em lei.
O artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal assegura que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
No caso dos autos, não vislumbro fundamento legal suficiente para decretar o segredo de justiça, uma vez que se trata de discussão sobre cumprimento de contrato de administração predial, matéria de interesse eminentemente patrimonial e não relacionada à intimidade das partes. 4.
DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO A relação estabelecida entre as partes configura contrato de administração predial, que tem natureza mista, abrangendo prestação de serviços e mandato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Considerando que a requerente é consumidora final dos serviços prestados pela requerida, empresa especializada em administração de imóveis, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base na análise da petição inicial, contestação e impugnação, identifico os seguintes pontos controvertidos: a) Se a requerida tinha a obrigação contratual de efetuar o pagamento de IPTU e taxa de lixo dos imóveis administrados; b) Se houve retenção indevida de valores pela requerida; c) Se a conduta da requerida causou danos materiais e morais à requerente; d) O quantum indenizatório, em caso de procedência dos pedidos; e) Quanto à reconvenção, se a requerente causou danos morais à requerida. 6.
DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: A existência de obrigação contratual da requerida em efetuar os pagamentos de tributos; O recebimento de valores pela requerida para tal finalidade; O não repasse desses valores à prefeitura; Os danos material e moral alegados. À requerida incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, bem como os fatos constitutivos de seu direito na reconvenção. 7.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência para entrega imediata dos imóveis perdeu seu objeto, conforme reconhecido pela própria requerida, que comprovou ter cessado a administração dos imóveis e comunicado os locatários para efetuarem os pagamentos diretamente à requerente.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 347 a 350 do Código de Processo Civil: DECLARO SANEADO O PROCESSO e fixo os pontos controvertidos acima indicados.
DEFIRO a produção de prova oral e documental complementar.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça por ausência de fundamento legal.
REJEITO a preliminar de litigância de má-fé suscitada pela requerida.
JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência por perda superveniente do objeto.
DETERMINO às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas que pretendam ouvir em audiência, observando os limites legais.
As testemunhas deverão ser arroladas com indicação de nome completo, profissão, estado civil, número do CPF, endereço completo e pontos sobre os quais irão depor.
Designo a data de 6 de novembro de 2025, às 16:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, que poderá ser híbrida, mas advogados, partes e testemunhas que mantém domicílio na sede da comarca deverão comparecer ao prédio do Fórum de Araguaína.
INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus procuradores. -
29/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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29/07/2025 14:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2025 14:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 06/11/2025 16:00
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29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2025 16:28
Conclusão para despacho
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31/03/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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26/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:41
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 14:06
Conclusão para despacho
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14/02/2025 10:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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14/02/2025 10:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/02/2025 16:30. Refer. Evento 32
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11/02/2025 11:46
Juntada - Informações
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21/01/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 14:37
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/12/2024 18:28
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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10/12/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 18:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/02/2025 16:30
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05/12/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:39
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 15:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00104785420248272700/TJTO
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27/08/2024 10:01
Protocolizada Petição
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13/08/2024 14:54
Conclusão para despacho
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22/07/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:51
Protocolizada Petição
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14/06/2024 22:32
Protocolizada Petição
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12/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 00104785420248272700/TJTO
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24/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2024 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 15:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5452345, Subguia 17861 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 760,10
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25/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5452344, Subguia 17860 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 607,74
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23/04/2024 13:43
Protocolizada Petição
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23/04/2024 12:27
Conclusão para despacho
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23/04/2024 12:26
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 12:26
Lavrada Certidão
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22/04/2024 15:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5452345, Subguia 5396183
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22/04/2024 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5452344, Subguia 5396182
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22/04/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA HELENA BEZERRA - Guia 5452345 - R$ 760,10
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22/04/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA HELENA BEZERRA - Guia 5452344 - R$ 607,74
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22/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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