TJTO - 0011852-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011852-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008021-46.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: JOSE NILTON MIRANDAADVOGADO(A): MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO (OAB TO001967)ADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE NILTON MIRANDA, contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar prevista no art. 104-A do Código Super endividamento que promove em desfavor do BANCO DO BRASIL sa, onde o magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, o Banco argumenta que as operações de crédito que não são descontadas em folha não estão sujeitas a nenhuma limitação de cobrança, tampouco suspensão de exigibilidade até a audiência.
Afirma ser necessário constar que a decisão de tutela provisória abrange apenas os contratos de empréstimo consignado para desconto em folha, não havendo interferências em operações que não ocorram desconto em folha.
Alega que o Agravado já possui dívidas inadimplidas em outras ações judiciais, e a simples proposta de renegociação não justifica a retirada de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito.
Assevera que de acordo com os demonstrativos de renda apresentados pelo Agravado, mesmo após todos os descontos (compulsórios e facultativos), ainda lhe sobra quantia líquida mensal de R$1.397,31 (mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), valor muito superior ao mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto n.º 11.567/2023, razão pela qual não preenche os critérios de super endividamento.
Requer, expressamente, que “seja concedida a Tutela Antecipada Recursal, nos termos do inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, atribuindo-se ao presente recurso o efeito suspensivo” e, no mérito, seja o presente recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO, com o fito de reformar a decisão contida no evento n° 6, dos autos primevos, determinando-se que os Agravados procedam à imediata a suspensão das cobrança dos valores de empréstimos, ou a sua limitação até 30% dos rendimentos líquidos do Agravante, até que seja realizado plano de pagamento definitivo, e que possibilite, preservando as verbas de natureza alimentar e o mínimo existencial. É o relato necessário. Decido. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que o agravante pugna, em sede liminar, pela atribuição de efeito ao presente recurso.
Não é preciso esforço para constatar que a decisão que indefere a tutela antecipada, tem natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo.
Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu.
Senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO.
PEDIDO INADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRO efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo.
Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07); Ex positis: a) Deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo; b) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Intime-se a parte Agravante desta decisão; d) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se -
29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/07/2025 17:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/07/2025 14:39
Conclusão para decisão
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25/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE NILTON MIRANDA - Guia 5393206 - R$ 160,00
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25/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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