TJTO - 0011915-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011915-96.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RUBEM SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por RUBEM SOUSA DOS SANTOS, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, nos autos da Ação de Cobrança nº 0016863-91.2025.827.2729, proposta em desfavor de GILVAN DIAS BARBOSA, ora agravado.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, porém, de ofício, deferindo o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária (evento 4).
O agravante peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do presente recurso (evento 13).
Portanto, acolho o pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento interposto, conforme formulado, e homologo-o, para que produza os seus efeitos, com fulcro nos artigos 998 e 485, inciso VIII, ambos do CPC/2015. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/08/2025 14:18
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
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26/08/2025 15:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/08/2025 15:38
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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25/08/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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31/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011915-96.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RUBEM SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por RUBEM SOUSA DOS SANTOS, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, nos autos da Ação de Cobrança nº 0016863-91.2025.827.2729, proposta em desfavor de GILVAN DIAS BARBOSA, ora agravado.
Em resumo, alega o agravante seu inconformismo com a decisão do Juiz a quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, e, por conseguinte, determinou ao autor que promova o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 13 – autos de origem).
Irresignado, o agravante se insurge sustentando, em síntese, que “a r. decisão agravada, ao indeferir ou não reconhecer integralmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante, contraria o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como a consolidada jurisprudência pátria sobre o tema”.
Defendeu que “o inadimplemento do réu na ação principal comprometeu severamente a saúde financeira do Agravante, que emprestou valores expressivos em razão de relação pessoal e de confiança, comprometendo inclusive reservas emergenciais.
Uma vez que a tentativa de solução extrajudicial restou frustrada, obrigando o Autor a recorrer à via judicial”, sendo certo que, na hipótese, “as custas processuais iniciais são superiores a R$ 11.500,00, valor este incompatível com a atual capacidade financeira do Autor, o que, por si só, já demonstra a barreira econômica ao acesso à justiça”.
Aduziu que, “nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo vedada a exigência de documentos comprobatórios prévios, salvo quando houver elementos que contradigam a declaração, o que não é o caso”.
Ao final, requereu a concessão da antecipação de tutela recursal para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, ou, subsidiariamente, seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a decisão liminar.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
Primeiramente, ressalto que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação.
Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os documentos constantes dos autos originários, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente porque não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao fumus boni iuris.
Notadamente porque o Magistrado de primeiro grau deixou assente na decisão, ora objurgada, que “os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 11, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial” Certo é que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso” (destaquei) Da referida disposição constitucional extrai-se que a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 98 do CPC/2015, possui natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada.
Ressalto que, ao contrário do que defendido pelo agravante, consoante entendimento doutrinário1 e jurisprudencial do STJ2, pode o Julgador indeferir o benefício da gratuidade processual se restar evidenciado através do conjunto fático-probatório carreado aos autos que o peticionário deste benefício tem condições de suportar os encargos do processo sem, contudo, onerar o orçamento familiar a ponto de lhe prejudicar o sustento, não estando o juiz adstrito aos meros dizeres do interessado de que se encontra em situação de pobreza, uma vez que tal presunção é juris tantum, ou seja, pode ser ilidida.
Desse modo, tem-se que a mera juntada da declaração de hipossuficiência e afirmação da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por si só, não se mostram suficientes para assegurar o benefício da justiça gratuita, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência financeira. Nesse sentido, segue a firme jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita deve estar apoiada em outros elementos concretos que comprovem a hipossuficiência, não bastando a mera apresentação de declaração de pobreza.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não tendo o Agravante trazido aos autos comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (AI 0009701-36.2015.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A mera declaração de hipossuficiência e afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência. 2.
Ausência de provas que apontem a hipossuficiência econômica da parte agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AI 0010510-60.2014.827.0000, Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 25/02/2015) Registre-se, ainda, que antes de apreciar o pedido de gratuidade processual, o Julgador Singular ordenou ao autor, ora agravante, que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício, através da juntada de documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, tendo o requerente, contudo, juntado cópia de documentos que não apresentam elementos indicativos de que o recorrente esteja em situação econômica ruim ou mesmo em estado de miserabilidade.
Ademais, infere-se dos autos que o autor se qualificou como produtor rural, em ação na qual visa a cobrança de valores atinentes a três cheques que totalizam R$ 253.500,23, cujos títulos foram emitidos em decorrência de relações pessoais e comerciais entre as partes, além do que a causa está sendo patrocinada por advogado particular, fazendo presumir que a condição econômica do ora agravante possibilita o recolhimento das custas do processo.
Desse modo, a princípio, não vislumbro os requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada.
Do mesmo modo, destaco que melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante ao pedido de recolhimento das custas somente ao final do processo.
Neste tocante, registre-se que a possibilidade de diferimento do pagamento das custas do processo estava prevista no Provimento nº 01/2002 – CGJUS/TO, segundo o qual, “em caso de dúvida quanto à concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, deverá o Magistrado determinar que as custas sejam diferidas, ou seja, pagas ao final”.
No entanto, com o advento do novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 - e a possibilidade de serem “concedidos os benefícios da gratuidade de justiça de forma parcial por meio do parcelamento das custas judiciais”, foi editado o Provimento nº 07/2017 – CGJUS/TO, com vistas a regulamentar a benesse, revogando expressamente, em seu texto o art. 16 do Provimento nº 01/2002 – CGJUS/TO, o qual permitia o pagamento das custas ao final do processo.
Posteriormente, foi editado o Provimento nº 02/2023 - CGJUS/TO, que instituiu a consolidação das normas dos serviços judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins que, em seu texto, não prevê a possibilidade de diferimento do pagamento das custas processuais, mas tão somente a possibilidade de parcelamento das custas e da taxa judiciária.
Nesse passo, não há que se falar em pagamento diferido das custas, por ausência de previsão normativa.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CGJUS/TO Nº 01/2002 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2 - Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da declaração de pobreza e, não tendo os agravantes, bem como a agravada se desincumbido do ônus de provar o contrário, não reforma a decisão que concedeu a benesse à agravada. 3 - Com a vigência do CPC/15 não mais prevalece a possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo, o que ensejou a revogação expressa do Provimento CGJUS/TO nº 01/2002, o qual previa a possibilidade de diferimento das custas judiciais. 4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIDO. 5- Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito liminar. 6- Agravo Interno não conhecido.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0013954-08.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/02/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PARCELAMENTO AUTORIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Gomes & Borges LTDA contra decisão que indeferiu pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, fundamentando-se na ausência de previsão legal e na possibilidade de parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo, em razão de dificuldade financeira da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 98, § 6º, do CPC, combinado com o art. 163 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, autoriza o parcelamento das custas processuais, mas não prevê o pagamento ao final do processo. 4.
A flexibilização do pagamento das custas processuais sem amparo normativo violaria o princípio da legalidade. 5.
A jurisprudência do TJTO corrobora o entendimento de que o parcelamento é medida suficiente para garantir o equilíbrio entre o acesso à justiça e a observância da legalidade. 6.
O pedido de gratuidade da justiça não foi formulado em primeira instância, impossibilitando sua análise em sede recursal, sem prejuízo de formulação futura no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0017257-25.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
JOAO RIGO GUIMARAES, Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/01/2025)
Por outro lado, à luz do acesso à justiça e em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Justiça, entendo que deve ser deferido, de ofício, o parcelamento das despesas processuais iniciais, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, e art. 163 do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/TO e art. 91 do Código Tributário Estadual.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, em sede de liminar; porém, de ofício, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até o prazo de 15 dias, contados da data da intimação da presente decisão, sendo que as outras parcelas deverão ter o mesmo dia de vencimento da primeira.
Outrossim, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até o prazo de 15 dias, contados da data da intimação da presente decisão, sendo que as outras parcelas deverão ser pagas em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira, conforme os termos do art. 91 da Lei nº 1.287/2001, com redação dada pela Lei nº 4.646/2025.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
In NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1184. 2.
AgRg no AgRg no Ag 978821/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008; No mesmo sentido: RMS 20590/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 08/05/2006 p. 191; REsp 442428/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 30/06/2003 p. 240. -
29/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 06:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 06:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 21:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RUBEM SOUSA DOS SANTOS - Guia 5393241 - R$ 160,00
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25/07/2025 21:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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