TJTO - 0002766-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002766-76.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FLOR DO VALE FERRAZ DOS SANTOSADVOGADO(A): HIGOR GREGÓRIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB MG206961)AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DECISÃO Adoto o relatório lançado na decisão constante no evento 5, DECDESPA1, a quel indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLOR DO VALE FERRAZ DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que move em desfavor do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir o pedido liminar.
Pontua que a decisão agravada merece reforma, eis que “a Autora utiliza a conta de forma profissional, divulgando sua imagem para angariar contratações de publicidades e parcerias com grandes empresas.
Após ser surpreendida pela desativação de sua conta, a Agravante, tentou contato com a Agravada através de seu suporte e e-mail, sem nunca ter recebido resposta conclusiva da Agravada, seja para reativação da conta, seja para demonstração das razões de desabilitação”.
Entende que “o simples fato de a Agravada não ter cumprido com esse dever de informação, desabilitando a conta da Autora sem qualquer justificativa, já demonstra a necessidade de concessão da tutela antes do julgamento do feito – e não o contrário, que se aguarde a Agravada apresentar as informações que já deveria ter apresentado na via administrativa e não apresentou.” Aduz que o “perigo na demora resta configurado levando em consideração que a Autora perdeu o acesso à sua conta por simples e pura arbitrariedade da Ré em lhe negar acesso.
Importa destacar, ainda, que a legislação estabelece como prazo obrigatório para o armazenamento dos dados dos usuários pelas plataformas o período de 6 (seis) meses, ou seja, em pouquíssimo tempo a Agravante poderá se ver, definitivamente, sem a conta que cultivou com tanto carinho e dedicação ao longo de anos”.
Requer, “seja atribuído efeito ATIVO (ou antecipação da tutela recursal) ao presente agravo, liminarmente e sem oitiva da parte contrária, para que seja concedida a tutela de urgência, sob pena de multa diária, para que a Agravada promova de imediato a reativação e restituição à Agravante o acesso à sua conta na rede social Instagram” e, no mérito, pleiteia o “provimento a este recurso, para reformar-se a decisão agravada de evento 10, confirmando-se a tutela antecipada para reativação e restituição à Agravante do acesso à sua conta na rede social Instagram.” A agravada apresentou contrarrazões no evento 13, PET1 em que pede o não provimento do agravo.
Contudo, compulsando atentamente os autos de origem, verifiquei na contestação (evento 19, CONT1) a ré informa que reativou a conta da recorrente na referida rede social.
Tal informação foi averiguada e, realmente, constatou-se que, de fato, a conta foi reativada (evento 22, CERT1).
Nesse contexto, considerando que o pedido do agravo buscava reformar a decisão que havia indeferido o pedido de antecipação de tutela em que se pleiteava a reativação da conta e que a pretensão já foi alcançada, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante ao exposto, julgo prejudicado o presente agravo, razão pela qual DEIXO DE CONHECER do recurso, ante perda superveniente do objeto.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:50
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
28/07/2025 17:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
21/07/2025 21:41
Conclusão para despacho
-
21/07/2025 15:52
Remessa Interna - DISTR -> SGB12
-
21/07/2025 15:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 17:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 16:38
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
-
02/06/2025 16:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
02/06/2025 16:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/04/2025 11:25
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 14:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/03/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/02/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
25/02/2025 15:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
21/02/2025 17:54
Conclusão para decisão
-
21/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
21/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000178-81.2025.8.27.2705
Ailton Jose Barreto Junio
Fernanda Ramos Alves da Silva
Advogado: Joney Vilela Andrade Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 09:45
Processo nº 0003814-83.2024.8.27.2707
Ministerio Publico
Fabio Silvino dos Santos
Advogado: Paulo Sergio Ferreira de Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2024 22:05
Processo nº 0047996-25.2023.8.27.2729
Daniel Cavalcante de Sousa
Expresso Transporte Turismo LTDA
Advogado: Gabriela Moura Fonseca de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 13:24
Processo nº 0002469-40.2023.8.27.2700
Jose Darc Gomes dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2023 09:00
Processo nº 0008724-43.2025.8.27.2700
Cooperativa de Credito Sicoob Engecred L...
Luiz Fernando Consentini
Advogado: Rafael Lara Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 11:30