TJTO - 0001104-97.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001104-97.2024.8.27.2737/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: ZEILA MARA FACUNDES SOUSAADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'RECURSO - RAZOES - APELACAO' para 'APELAÇÃO'
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21/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/06/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001104-97.2024.8.27.2737/TOAUTOR: ZEILA MARA FACUNDES SOUSAADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1.
ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição, pelo qual declaro prescritas as verbas anteriores a 29/02/2019; 3.2.
CONDENO o Município de Porto Nacional-TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse (30/04/2014), devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, nos termos do art. 97 e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.435/94, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; 3.3. CONDENO o Município de Porto Nacional-TO a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), devidos desde a data da posse até a implementação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/04/2025 16:04
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
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10/04/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/03/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 14:45
Conclusão para despacho
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08/11/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2024 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 12:52
Conclusão para despacho
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29/07/2024 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5409283, Subguia 37392 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/07/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5409282, Subguia 37308 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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26/07/2024 17:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5409283, Subguia 5422024
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26/07/2024 17:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5409282, Subguia 5422023
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:09
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/06/2024 12:18
Conclusão para despacho
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04/04/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2024 15:38
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 16:27
Conclusão para despacho
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29/02/2024 16:27
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 16:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Adicional por Tempo de Serviço - Para: Base de Cálculo
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29/02/2024 12:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZEILA MARA FACUNDES SOUSA - Guia 5409283 - R$ 50,00
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29/02/2024 12:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZEILA MARA FACUNDES SOUSA - Guia 5409282 - R$ 39,00
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29/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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