TJTO - 0001343-51.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001343-51.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MYLLA CIRQUEIRA MARINHOADVOGADO(A): AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662)RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.ADVOGADO(A): CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de uma ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte ré, de forma voluntária, apresentou comprovante de adimplemento da obrigação (evento n.º 50).
No evento n.º 51, a parte autora manifestou concordância.
Pois bem.
Assim estabelece o art. 526 do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica desde, já autorizada, a expedição do alvará em caso de depósito judicial, nos termos das Portarias 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Publicada nesta data.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquive-se. Às providências necessárias. Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:00
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087000922025
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21/07/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 10:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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21/07/2025 10:06
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 10:06
Processo Reativado
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21/07/2025 09:54
Protocolizada Petição
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14/07/2025 18:45
Protocolizada Petição
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30/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:50
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001343-51.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MYLLA CIRQUEIRA MARINHOADVOGADO(A): AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662)RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.ADVOGADO(A): CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) DESPACHO/DECISÃO CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acoplado ao evento n.º 32, em que sustenta a existência de erro material na sentença de evento n.º 27. É necessário a relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC): Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De acordo com os ensinamentos doutrinários: “Mérito importante do caput do art. 1.022 está na admissão do recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão, o que deve ser suficiente para afastar inexplicável entendimento restritivo por vezes defendido diante da literalidade do art. 535 do CPC de 1973, de que a decisão interlocutória não seria embargável de declaração.
A omissão que desafia os declaratórios se verifica não só quanto ao que foi pedido e não decidido, mas também com relação ao que o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício e não decidiu.
A omissão justificadora dos embargos passa a abranger, outrossim, a falta de harmonia entre a decisão embargada e a jurisprudência predominante (inciso I do parágrafo único) e, com absoluta pertinência, a higidez da motivação da sentença, observando o que se encontra no § 1º do art. 489 (inciso II do parágrafo único).
Dentre as hipóteses de cabimento, também merece ser evidenciado o ‘erro material’ (inciso III) que, no CPC de 1973, pode ser ventilado independentemente dos declaratórios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 659).
Em que pesem as argumentações lançadas pela parte embargante, depreende-se que os embargos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão fustigada, posto que a questão arguida pela parte embargante foi claramente debatida, não se inserindo em nenhuma matéria objetivamente trazida para uso do recurso pretendido.
Ademais, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.
Ressalto, ainda, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.
Na espécie, os argumentos lançados nos presentes embargos não subsistem porque, tão somente, materializam inconformismo com o julgado, visando à rediscussão do tema tratado, situação que, conforme dito, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3.
Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos.
Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.4 .
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Conclui-se, por conseguinte, que a matéria enunciada foi satisfatoriamente analisada na decisão em questão, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração não constituem palco para a revisão do julgado ou da evolução da jurisprudência do Tribunal, muito menos neles se podem inovar a tese recursal.
Para tanto, deve a parte valer-se do recurso apropriado para a revisão ou unificação de entendimentos conflitantes de membros ou órgãos fracionários do Tribunal. (STJ - EDcl no REsp 752813/SC - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS Data do Julgamento 11/12/2007).
Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é medida que se impõe desacolher o recurso sub examine.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:46
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 12:59
Conclusão para decisão
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16/06/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001343-51.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MYLLA CIRQUEIRA MARINHOADVOGADO(A): AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
11/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:04
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/05/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 11:21
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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16/05/2025 11:21
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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16/05/2025 09:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 16/05/2025 09:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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16/05/2025 08:50
Protocolizada Petição
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16/05/2025 01:36
Protocolizada Petição
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15/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/04/2025 16:01
Lavrada Certidão
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28/04/2025 16:00
Expedido Carta pelo Correio
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28/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:14
Juntada - Informações
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28/04/2025 12:33
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 16/05/2025 09:00. Refer. Evento 7
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25/04/2025 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 09/05/2025 09:00
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24/04/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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24/04/2025 14:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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23/04/2025 17:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/04/2025 17:07
Conclusão para decisão
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23/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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