TJTO - 0007351-94.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007351-94.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANTANAL (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ADVOGADO(A): GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468)APELANTE: SAUDIBRAS AGROP EMPREEND E REPRESENTACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA LORRANE DE CASTRO SOUZA (OAB TO012041)ADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DANO MORAL.
CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por SAUDIBRAS AGROPECUÁRIA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PANTANAL contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação por vícios construtivos, condenando a construtora à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) aferir a existência e a extensão dos vícios construtivos e da responsabilidade da Construtora; (iii) examinar a legitimidade do Condomínio para pleitear indenização por danos morais; e (iv) avaliar se a sentença omitiu vícios técnicos relevantes, justificando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de indenização por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na constatação dos vícios, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ajuizada a ação em 2018, com entrega do imóvel em 2013, afasta-se a alegação de prescrição. 4.
Restou comprovada, por auto de constatação judicial, a existência de falhas estruturais relevantes que comprometem a habitabilidade do empreendimento, atraindo a responsabilidade objetiva da construtora, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao condomínio não subsiste, pois, por se tratar de ente despersonalizado, não detém honra objetiva, não sendo titular de direito à reparação por danos extrapatrimoniais, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Embora a sentença tenha analisado os principais vícios apontados, restou evidenciado que alguns reparos emergenciais foram realizados pelo próprio condomínio.
Assim, é devida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quanto aos itens já corrigidos, conforme previsão do art. 499 do Código de Processo Civil. 7.
Quanto ao valor de R$ 95.647,20 estimado para o tratamento do reservatório de água, impõe-se sua readequação com base em novo orçamento a ser apresentado na fase de liquidação, diante da defasagem temporal do valor apresentado em 2018.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recursos parcialmente providos para (i) afastar a condenação por danos morais imposta à construtora e (ii) reconhecer o direito do condomínio à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quanto aos itens já corrigidos, com apuração dos valores na fase de liquidação.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por SAUDIBRAS AGROPECUÁRIA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a fim de afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PANTANAL, a fim de reconhecer seu direito à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quanto aos itens já corrigidos, listados no laudo de constatação, com a apuração dos valores correspondentes na fase de liquidação, inclusive no que tange ao tratamento do reservatório de água, afastando a possibilidade de satisfação da obrigação mediante o pagamento da quantia de R$ 95.647,20.
Deixa-se arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007351-94.2019.8.27.2729/TO (Pauta: 272) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANTANAL (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) ADVOGADO(A): GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468) APELANTE: SAUDIBRAS AGROP EMPREEND E REPRESENTACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA LORRANE DE CASTRO SOUZA (OAB TO012041) ADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
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10/08/2025 12:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:22
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 16:43
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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06/06/2025 16:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/06/2025 15:50 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 11
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06/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 20:07
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007351-94.2019.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00073519420198272729/TO)RELATOR: ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANTANAL (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)APELANTE: SAUDIBRAS AGROP EMPREEND E REPRESENTACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 19/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
19/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/05/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 09:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/06/2025 15:50
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24/04/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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23/04/2025 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:46
Despacho - Mero Expediente
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18/03/2025 16:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/03/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/02/2025 18:48
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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