TJTO - 0001314-84.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMNT1ECIV -> TJTO
-
05/08/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 75
-
05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001314-84.2024.8.27.2726/TO AUTOR: ELVIRA NERES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, propostos por ELVIRA NERES DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS ambos qualificados nos autos epigrafados, pelas razões e fundamentos expostos na inicial.
Requer ao final a procedência dos pedidos para que o Estado réu ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral.
A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 12, DECDESPA1).
O Requerido foi citado/intimado (evento 19) e apresentou contestação (evento 26, CONT1).
A parte Requerente apresentou réplica à contestação (evento 29, REPLICA1) Na sequência o processo foi saneado, oportunidade em que este Juízo designou audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 47, DECDESPA1).
Em audiência de conciliação, realizada em 19.05.2025 (evento 66, ATA1), foram ouvidas a parte autora e uma testemunha apresentada pela parte autora.
Ao fianl a parte autora apreensentou alegações finais orais, por meio audiovisual. É o relatório.
DECIDO. 1 Das preliminares Não há preliminares.
Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação.
Passa-se a análise de mérito. 2 Das provas produzidas nos autos São provas materiais produzidas nos autos: 1) Documento pessoal de Elvira Neres dos Santos (evento 1, anexo 3); 2) Recibos de pagamento de Elvira Neres dos Santos, na função de técnico de enfermagem, referente aos meses de janeiro à março, nos respectivos valores: R$ 1.613,58 (mil, seiscentos e treze reais, cinquenta e oito centavos) no mês de janeiro; R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais, oitenta centavos) no mês de fevereiro; R$ 261,22 (duzentos e sessenta e um reais, vinte e dois centavos) no mês de março (evento 1, anexo 5); 3) Atestado médico, datado em 30.03.2024, consta que: Atesto para devidos fins de direito que Eliene Neves dos Santos, 45 anos, precisa de afastamento de trabalho a partir do dia 19.03.2024 por sessenta dias (60), podendo ser prorrogado (evento 1, anexo 6); 4) Atestado médico – Urologia – datado em 02.05.2024, consta que: Paciente feminina, 45 anos, hipertensa, com antecedente de histerectomia em 29.01.2024, evoluiu com quadro de fístula vesicovaginal — complicação caracterizada por comunicação anormal entre bexiga e vagina — resultando em saída involuntária de urina pelo canal vaginal e dor intensa em abdome inferior.
Que o diagnóstico foi confirmado por cistoscopia, que evidenciou lesão perfurante supratrigonal de aproximadamente 2-3 cm, sugestiva de trajeto fistuloso.
Que devido à persistência dos sintomas urinários e ao comprometimento funcional, a paciente foi internada em 25.04.2024 para correção cirúrgica, realizada com dissecção da fístula e correção dos defeitos em 27.04.2024.
Que evoluiu bem no pós-operatório imediato, com melhora clínica progressiva e sem intercorrências relevantes.
Que teve alta hospitalar em 02.05.2024 (evento 1, anexo 7); 5) Dados gerais de internação de Elvira Neres S. (evento 1, anexo 8, fl. 8); 6) Solicitação de internação Hospitalar, consta o laudo técnico/justificativa: Paciente com endometriose, apresentando sangramento uterino e dor pélvica recorrente, útero em rtv acentuada. us tv 15.08.23: útero aumentado de volume sugerindo adenomiose.
Endometriose profunda (ligamento uterossacro direito).
Endométrio espessado e irregular com polipose endometrial.
Ovários normais. (evento 1, anexo 8, fls. 2-4); 7) Termo de consentimento onde consta a assinatura da paciente, bem como de um responsável.
O documento informa à paciente os principais aspectos da histerectomia, incluindo a retirada do útero, com ou sem ovários e trompas, e os riscos associados, como infecções, hemorragias, lesões em órgãos adjacentes, fístulas, dor, alterações urinárias e sexuais, além de possíveis complicações tardias.
Explica também que a cirurgia pode ser realizada por via vaginal ou abdominal, conforme necessidade intraoperatória (evento 1, anexo 8, fl. 25); 8)Resumo do Ato Cirúrgico – ocorrências principais – datado em 29.01.2024, consta as condições da paciente (evento 1, anexo 9, fl. 4); 9) Relatório de Cistoscopia, onde consta que a paciente apresentava lesão perfurante suptra trigonal, mais próximo ao meato utretral esquerdo, medindo cerca de 2-3cm de extensão, correspondendo provavelmente a trajeto fistuloso (evento 1, anexo 10, fl.3); 10) Registros fotográficos de Elvira Neres dos Santos, onde apresenta dores (evento 1, anexo 11); 11) Extrato bancário de Elvira Neres S. (evento 10, anexo 2); 12) Extrato Bancário de Elvira Neres S. (evento 10, anexo 3); 13) Relatório médico, consta que: A paciente foi submetida a histerectomia eletiva após diagnóstico de adenomiose confirmado por ultrassonografia endovaginal.
Que o procedimento foi realizado em 29.01.2024, sem intercorrências imediatas e com alta hospitalar no dia 31.01.2024.
Que em consulta de revisão, relatou perda urinária, sendo solicitada cistoscopia.
Que em 15.03.2024, procurou atendimento de urgência com queixas de fraqueza e dor, sendo diagnosticada com fístula vesico-vaginal e encaminhada para avaliação urológica no Hospital Geral de Palmas (evento 26, anexo 2).
Foram produzidas as seguintes provas orais: ELVIRA NERES DOS SANTOS, em depoimento pessoal, disse que fez uma cirurgia para retirar o útero no Hospital Regional de Paraíso, mas dias depois começou a sair muita urina em sua vagina e teve que usar fralda.
Disse que sentia ardência e dores, além do desconforto.
Disse que enquanto aguardava a data de retorno ao médico que fez a cirurgia em 30 dais, foi algumas vezes ao hospital de Barrolândia e ao hospital de paraíso na urgência.
Disse que fez ultrassom e aguardou.
Disse que retornou ao médico na data certa, e ele pediu exame específico e falou que somente fazia na rede particular.
Disse que o médico neste momento não lhe disse nada, além disso.
Disse que não tinha condições de fazer o exame porque era caro.
Disse que o exame era para ser feito na rede privada.
Disse que juntou dinheiro e fez o exame posteriormente, com o apoio de doações.
Disse que fez o exame em palmas, em clínica particular de urologia.
Disse que quem a encaminhou foi o carro da prefeitura.
Disse que depois retornou ao hospital em Paraíso, quando chegou a passar mal e outro médico a atendeu.
Disse que na cirurgia retirou o útero.
Disse que chorava de dor, mas o médico passou para o outro médico, e ficou esperando uns dias, quase uma semana.
Disse que depois de muitos dias foi transferida para Palmas, para o HGP.
Disse que o médico que fez a primeira cirurgia lhe falou que o exame específico somente fazia na rede privada.
Disse que pelo exame pagou cerca de R$2000,00.
Disse que foi internada no HGP, sendo transferida por meio da ambulância do Estado.
Disse que no HGP fez a cirurgia de correção, porém, ainda tem sequelas, e ainda sente algumas dores, e dá infecção de urina frequente.
Disse que já tem mais de um ano de cirurgia.
Disse que sente dificuldades em segurar urina.
Disse que é técnica de enfermagem.
Disse que tem cinco filhos e cuida deles e não tem marido, sendo a provedora de sua casa.
Disse que sua casa é de aluguel.
ANA CAROLINE SOUSA DE LUCCA ARAÚJO, testemunha juramentada, disse que fez duas visitas em domicílio em equipe na casa da autora, sendo a enfermeira responsável, e viu o estado dela.
Disse que as duas vezes viu situação de dor e de ela estar debilitada.
Disse que foi com médico e outros.
Disse que é enfermeira de PSF.
Disse que não sabe quantas vezes a autora passou mal, pois não trabalha em pronto socorro.
Disse que a primeira vez que fez a visita ela não andava e percebeu que poderia ter sido por erro médico, pois a situação não era normal, sendo que até o médico do PSF disse isso. 3 Da análise dos fatos e das provas A parte requerente informa em apartada síntese que, em decorrência do diagnóstico de endometriose, precisou realizar uma cirurgia de histerectomia total, procedimento ginecológico que consiste na remoção integral do útero para evitar complicações.
Que o procedimento foi realizado em 28 de janeiro de 2024, pelo médico Dr.
José de Ribamar Aguiar Barbosa, CRM-TO 128, no Hospital Regional de Paraíso do Tocantins.
Relata ainda que, após a cirurgia, a autora começou a sentir dores intensas na região pélvica e a apresentar saída de urina pelo canal vaginal — situação não fisiológica —, o que culminou em sua internação.
Que apesar de ter comunicado o quadro clínico ao médico responsável, este teria agido com desídia e negligência.
Que diante da omissão, sua filha, em estado de desespero, recorreu à imprensa local para dar visibilidade ao caso.
Que na mídia, foram divulgados imagens e vídeos que mostram a autora em intenso sofrimento, sem receber atendimento médico adequado.
Que após a exposição pública, a autora foi transferida para o Hospital Geral de Palmas (HGP), onde se constatou que sua bexiga havia sido perfurada durante o procedimento cirúrgico.
Que houve erro médico e omissão de socorro, o que gerou risco à sua vida e sofrimento desnecessário.
Ao final requer: a) Seja condenado o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
A parte requerida informa que, ainda que se admitisse a existência de responsabilidade civil, esta seria de natureza subjetiva e não objetiva, pois, a parte autora alega falha no serviço, imperícia médica e omissão, o que exige comprovação de culpa ou dolo.
Que a responsabilização da Fazenda Pública, mesmo sob a teoria objetiva, não é automática, sendo necessária a comprovação de todos os elementos da responsabilidade civil: dano, nexo causal e conduta administrativa.
Que não houve omissão por parte dos agentes públicos, tendo o atendimento sido prestado normalmente, de acordo com o quadro clínico apresentado pela autora.
Que todos os procedimentos médicos e de saúde foram devidamente adotados no Hospital Geral de Araguaína, inclusive com tratamento adequado aos sintomas apresentados.
Que mesmo que houvesse responsabilidade objetiva, existiriam excludentes, como a ausência de culpa do agente.
Que não há qualquer prova concreta nos autos da alegada negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde.
Que o procedimento foi realizado dentro dos critérios éticos exigidos, e que inexiste nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e os danos alegados.
Que o dever de indenizar pressupõe demonstração de culpa ou dolo, o que não foi comprovado pela autora, que apenas apresentou suposições.
Ao final requer: a) Em razão do exposto, o Estado do Tocantins requer a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, por restar devidamente demonstrada a inexistência de responsabilidade civil do requerido. São fatos incontroversos: 1) Que a autora realizou uma cirurgia de histerectomia total no dia 28 de janeiro de 2024, realizada pelo médico Dr.
José de Ribamar Aguiar Barbosa, no Hospital Regional de Paraíso do Tocantins. 2) Que após a cirurgia, a autora apresentou quadro clínico que levou à sua internação e posterior transferência ao Hospital Geral de Palmas.
São fatos controversos: 1) Que a autora teria recebido atendimento médico adequado durante todo o tratamento. 2) Que houve omissão e negligência por parte do médico responsável e do hospital ao não prestar atendimento adequado após a cirurgia. É dever de o Requerido disponibilizar os meios necessários para o fornecimento do tratamento de que necessita a parte autora.
Como se sabe, o direito subjetivo à saúde, a par de ser assegurado à universalidade das pessoas, como bem prevê o artigo 196 da Constituição Federal, constitui, no dizer do ministro Celso de Mello, consequência constitucional indissociável do direito à vida (re 271286 AGR/RS, segunda turma, DJ 24/11/2000, p. 101).
A jurisprudência pacífica, inclusive do STF e do TJTO, reconhece que o Estado responde solidariamente pelo fornecimento de tratamentos médicos, inclusive cirurgias, sempre que demonstrada a urgência e a necessidade do procedimento, notadamente nos casos em que a vida ou a integridade física do cidadão estão em risco.
Nos casos em que a responsabilidade civil do Estado é invocada fundamentada em erro médico, a teoria da responsabilidade civil objetiva deve ser analisada de forma diferenciada.
A responsabilidade do Poder Público de indenizar passará, necessariamente, pela análise da conduta médica e, não sendo possível apontar erro, negligência, imprudência ou imperícia na referida conduta, inexistente o dano moral indenizável, nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Em se tratando de ato praticado por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República.
Exige-se apenas a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre eles. 2 - Para a caracterização do erro médico, revela-se imprescindível a existência de prova contundente com o escopo de corroborar que da conduta praticada pelo médico decorreu o dano sofrido, sem o qual estará inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal. 3 - É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quando o prontuário médico juntado aos autos e a prova testemunhal convergem no sentido de que os procedimentos médicos foram corretamente executados, não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente. 4 - Negado provimento ao apelo. (Acórdão 1158761, 00187539120148070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 1/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A indenização por dano moral encontra respaldo legal no Art. 5º , V e X , da CF/88 , e Arts. 186 e 927 , ambos do Código Civil .
Necessita que se tenha a comprovação da violação da intimidade, da vida privada, da honra e/ou da imagem da vítima (art. 5º , X , da CF/88 ), bem como da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do ofensor, que, assim, pratica um ato ilícito, atingindo direito e causando o dano ao ofendido (art. 186 , do Código Civil ).
Encerra o raciocínio o disposto no Art. 927, do Código Civil , que fixa a obrigação de reparação do dano causado por aquele que comete o ato ilícito.
Os prontuários de atendimento médico juntados no evento 1, BOL_MED8 que a parte autora realizou procedimento cirúrgico de Histerectomia Total, no Hospita Regional de Paraíso, em 28.01.2024, pelo Médico Dr.
Dr.
José de Ribamar Aguiar Barbosa, CRM-TO 128, obtendo alta hospital em 31.01.2024, diante do diagnóstico de endometriose.
A requerente, diante de intensas dores na região pélvica e perda constante de urina após o procedimento cirúrgico, conforme vídeos acostados a inicial (vídeo 1, vídeo 2), retornou ao hospital e realizou exame de Cistoscopia, em clínica particular, conforme requerido pelo Médico Dr.
José de Ribamar Aguiar Barbosa, CRM-TO 128 (evento 1, BOL_MED10 página 4/5).
Diante da realização do exame de Cistoscopia, conforme evento 1, BOL_MED10, foi constatado Lesão Perfurante Supra Trigonal, mais próximo ao meato ureteral esquerdo, medindo certa de 2-3CM de extensão, correspondendo provavelmente ao trajeto fistuloso. Posteriormente, houve a internação da Requerente no Hospital Geral de Palmas no dia 25.04.2025, com alta hospitalar em 02.05.2024, conforme Atestado Médico acostado ao evento 1, ATESTMED7.
Insta salientar que, conforme resumo de alta hospitalar (evento 1, ATESTMED7, página 2/2, é incontroverso o quadro clínico de dor intensa em abdômen inferior, com saída de urina pela canal vaginal, vejamos: Constata-se ainda que, a Requerente teve que passar por um novo procedimento cirúrgico para correção de fístula-vaginal posteromedial trigonal de 1,5CM, bem como de que houve a realização de dissecção da fístula com correção dos defeitos sem intercorrências, o que resta comprovado pelo Médico Dr.
Paulo Barbosa CRM-TO603 - (evento 1, ATESTMED7, página 2/2) A testemunha arrolada pela autora, Sra.
Ana Caroline Sousa, corrobora com os argumentos apresentados pela Requerente, vejamos o depoimento: "disse que fez duas visitas em domicílio em equipe na casa da autora, sendo a enfermeira responsável, e viu o estado dela.
Disse que as duas vezes viu situação de dor e de ela estar debilitada.
Disse que foi com médico e outros.
Disse que é enfermeira de PSF.
Disse que não sabe quantas vezes a autora passou mal, pois não trabalha em pronto socorro.
Disse que a primeira vez que fez a visita ela não andava e percebeu que poderia ter sido por erro médico, pois a situação não era normal, sendo que até o médico do PSF disse isso." Assim, o conjunto probatório evidencia de forma clara que houve conduta negligente por parte do médico que realizou a cirurgia de Histerectomia Total, que, mesmo diante do agravamento dos sintomas da Requerente, não procedeu com as medidas de antedimento necessárias em atender e reavaliar a paciente de forma tempestiva, retardando as medidas de intervenção emergencial.
A comprovação do Exame apresentado pela Requerente (evento 1, BOL_MED10), demonstra de forma cristalina que houve uma lesão perfurante, a qual foi ocasionada pelo procedimento cirúrgico realizado, configurando evidente erro médico, incompatível com o padrão mínimo de diligência esperado de profissionais da área.
Desse modo, na espécie, observo que a conduta se materializa na cirurgia que foi efetuada e que, ocasionou nova lesão na Requerente.
Adiante, a espécie de dano sob enfoque é o moral, uma vez que a autora sofreu abalos significativos a sua integridade física os quais se consubstanciam na necessidade de se submeter a um novo procedimento cirúrgico para correção da fístula, e permaneceu por três meses com dores intensas e saída de urina pelo canal vaginal, diante do erro médico cometido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL - PRECLUSÃO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - RECUSA ILEGÍTIMA DE EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO NO CURSO DO PROCESSO PELO HOSPITAL - ART. 400 DO CPC - APLICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL - NEGLIGÊNCIA DURANTE CIRURGIA - EXPOSIÇÃO DA PACIENTE A DORES E À NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA CIRUGIA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. V - Demonstrada, nos autos, a ocorrência de falha técnica do médico e, em sua decorrência, tendo sido a parte autora exposta a fortes dores e à necessidade de se submeter a novo procedimento cirúrgico para a sua correção, resta evidente a configuração dos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.084671-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024) Neste diapasão, resta também comprovado o nexo de causalidade, visto que a conduta do agente público possuí uma relação de causalidade direta com o dano sofrido pela autora. Vale dizer a cirurgia que foi causa do dano sofrido pela requerente, já que, se realizada dentro da normalidade esperada, através do procedimento cirúrgico em debate, não existiria o dano suportado pela autora.
Ademais, o próprio Requerido, por meio do Laudo Médico apresentado no evento 1, ATESTMED7, página 2/2, reconhece a presença da fístula vésico-vaginal pós-histerectomia, o que corrobora a ocorrência do evento danoso.
Por fim, em relação ao elemento subjetivo (culpa ou dolo), observo que é pertinente transcrever o §6º do art. 37 da Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, é de se perceber que a responsabilidade civil do Estado, quanto a atos comissivos é de natureza objetiva, de sorte que não há de se perquirir a existência de culpa ou dolo, sendo esse entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
CIRURGIA.
CORPO ESTRANHO RETIDO NO ORGANISMO DO PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.4. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos de seus agentes, é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar.5.
O erro médico em questão, consistente na retenção de gaze cirúrgica dentro do organismo do paciente durante procedimento realizado em hospital público, configura fato administrativo apto a gerar a responsabilidade objetiva do ente estatal, pois decorre de conduta comissiva de agente público.6.
A prova dos autos evidencia a falha na prestação do serviço público de saúde, visto que a paciente teve complicações médicas, sofrendo dores e desconforto, sendo necessária a realização de nova cirurgia para remoção do corpo estranho. (TJTO , Apelação Cível, 0001898-90.2019.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:58:54) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS DECORRENTES DE FALHAS EM ATENDIMENTO HOSPITALAR PÚBLICO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO SEPARADA DOS DANOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação estatal.
No caso, o relatório pericial confirma que a superlotação e a precariedade das condições no HGP, bem como os erros médicos, resultaram diretamente nas lesões e sequelas experimentadas pela autora. (TJTO , Apelação Cível, 0030637-04.2019.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 09:03:37) Portanto, o arbitramento do dano moral far-se-á de acordo com o princípio da razoabilidade, da moderação, levando em conta que o valor não deve ser irrisório, na medida em que estimularia, por via oblíqua, novos eventos lesivos, também não pode ser tamanho a ponto de constituir fonte de enriquecimento sem causa, considerando ainda as peculiaridades do caso, vale dizer, o grau de culpa da parte ré, a gravidade da conduta, a repercussão do fato danoso e as condições sociais e econômicas das partes autora e ré.
Portanto, sopesando o abalo moral suportado pela autora, além das peculiaridades do caso concreto, fixo o equivalente à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais), que por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional (EC) n°. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei n°. 11.960/09, a contar da citação válida; b) a partir de dezembro/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida EC n°. 113/2021.
CONDENO parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Miranorte – TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/06/2025 14:38
Conclusão para julgamento
-
21/05/2025 13:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
15/04/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/04/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/04/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2025 16:33
Lavrada Certidão
-
02/04/2025 17:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 03 - 19/05/2025 15:00
-
20/03/2025 20:00
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 12:53
Conclusão para despacho
-
06/01/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 52
-
06/01/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 51
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 51 e 52
-
19/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 15:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/12/2024 16:21
Conclusão para decisão
-
09/12/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/11/2024 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/11/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:39
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 22:33
Conclusão para decisão
-
24/10/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/10/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/10/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:41
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
20/09/2024 14:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 20/09/2024 14:30. Refer. Evento 16
-
02/09/2024 04:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
-
23/07/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
18/07/2024 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
18/07/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/07/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/07/2024 17:02
Lavrada Certidão
-
18/07/2024 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 20/09/2024 14:30
-
16/07/2024 11:17
Protocolizada Petição
-
12/07/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 18:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
08/07/2024 21:31
Conclusão para decisão
-
04/07/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/06/2024 08:26
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 08:25
Processo Corretamente Autuado
-
20/06/2024 11:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELVIRA NERES DOS SANTOS - Guia 5497271 - R$ 750,00
-
20/06/2024 11:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELVIRA NERES DOS SANTOS - Guia 5497270 - R$ 601,00
-
20/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000949-33.2024.8.27.2725
Fabricia Silva Lemos
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 18:02
Processo nº 0043950-56.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Os Mesmos
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 12:53
Processo nº 0054538-25.2024.8.27.2729
Alvaro da Guia Tranqueira Neves
Estado do Tocantins
Advogado: Ruy Lino de Souza Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:47
Processo nº 0054938-39.2024.8.27.2729
Ludovico Maranhao Monteiro Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:47
Processo nº 0000824-49.2025.8.27.2719
Banco do Brasil SA
Vitor de Aquino Caetano
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 11:36