TJTO - 0002717-21.2024.8.27.2716
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002717-21.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: ERIVELTON ALVES DIASADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ERIVELTON ALVES DIAS no evento 31, EMBARGOS1, contra a sentença prolatada ao evento 27, SENT1, que julgou improcedente os pedidos.
Aduz o embargante, em síntese, a omissão e contradição, ao argumento de que comprovou o preenchimento dos requisitos para a progressão, nos termos da Lei Estadual nº 3.879/2022.
Sustenta, ainda, que o requerido reconhece o direito ao retroativo referente a progressão vertical 1-C que já foi implementada no Diário Oficial 6813.
No evento 36, CONTRAZ1, o embargado apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 31, EMBARGOS1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional1.
Grifo nosso.
Pois bem! De análise da fundamentação apresentada, verifico que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito.
Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos da sentença ou acordão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito.
Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando, por não se conformar a parte com o que restou decidido na sentença de mérito.
Assim sendo, se a alegação de “omissão” busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
Ressalta-se que a juntada de novas provas em embargos declaratórios não é possível, sendo vedada a inovação recursal.
A propósito, decisões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais e condenou a parte ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos a título de lucro cessante, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral e estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Autor, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Autora, também a título de dano moral.
Os autores alegaram que um cabo de energia rompido pela concessionária de energia elétrica teria causado os danos.
Em sede de apelação, interposta pela Concessionária de energia elétrica, esta Corte confirmou a condenação, nos exatos termos da sentença proferida pelo juízo de origem.
Inconformada, a ré interpôs os presentes embargos, alegando contradição no acórdão, já que teria reconhecido a responsabilidade da ré subjetiva, mas condenando-a nos termos da responsabilidade objetiva. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame do mérito do julgamento original. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial que podem alterar o resultado final da ação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Não se prestam, portanto, ao reexame de mérito, sendo inadmissível a rediscussão da matéria já decidida. 4.
Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado analisou todas as provas disponíveis, e considerou suficientes as provas para estabelecer o nexo causal necessário para a responsabilidade da concessionária. 5.
Em relação ao segundo ponto, a tentativa do embargante de reavaliar o conteúdo probatório com base em sua insatisfação com o resultado do julgamento configura intento de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito da decisão atacada, salvo quando existirem efetivamente omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso em exame. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de provas ou rediscussão do mérito do julgamento, devendo ser utilizados exclusivamente para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 09/03/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0012953-82.2022.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:46:34). Grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou que um cabo de energia rompido pela concessionária de energia elétrica teria causado incêndio em sua propriedade rural, resultando em prejuízos.
O Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso de apelação, sustentando a ausência de nexo causal comprovado entre o rompimento do cabo e o incêndio, especialmente em razão de laudo pericial inconclusivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar o depoimento de um funcionário da concessionária que indicaria o cabo rompido como origem do incêndio e ao não aplicar o princípio do in dubio pro consumidor e a inversão do ônus da prova; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame do mérito do julgamento original. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Não se prestam, portanto, ao reexame de mérito, sendo inadmissível a rediscussão da matéria já decidida. 4.
Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado analisou todas as provas disponíveis, incluindo o laudo pericial, que foi inconclusivo quanto à causa do incêndio, e considerou insuficientes as provas testemunhais para estabelecer o nexo causal necessário para a responsabilidade da concessionária.
A invocação do princípio do in dubio pro consumidor e a inversão do ônus da prova não afastam a exigência de indícios mínimos do nexo causal, ausentes no caso. 5.
Em relação ao segundo ponto, a tentativa do embargante de reavaliar o conteúdo probatório com base em sua insatisfação com o resultado do julgamento configura intento de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito da decisão atacada, salvo quando existirem efetivamente omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso em exame. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do nexo causal entre o ato da concessionária e o evento danoso, especialmente em razão de laudo pericial inconclusivo, impede o acolhimento de pedido indenizatório, ainda que se trate de relação de consumo e se alegue responsabilidade objetiva. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de provas ou rediscussão do mérito do julgamento, devendo ser utilizados exclusivamente para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 09/03/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0011132-32.2021.8.27.2737, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:53:31).
Grifo nosso. Não se tratando de contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro da Sentença proferida, não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 31, EMBARGOS1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 27, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico. 1.
Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566. -
29/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/05/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/04/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 15:11
Encaminhamento Processual - TODIAJECCFP -> TO4.05NJE
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02/04/2025 18:06
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TODIAJECCFP
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02/04/2025 14:26
Lavrada Certidão
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17/02/2025 16:55
Encaminhamento Processual - TODIAJECCFP -> TO4.04NFA
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17/02/2025 16:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/01/2025 14:42
Conclusão para julgamento
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31/01/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 16:07
Conclusão para decisão
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25/10/2024 16:07
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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