TJTO - 0012409-26.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012409-26.2024.8.27.2722/TO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO (evento 22, SENT1), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0012409-26.2024.8.27.2722, proposta em seu desfavor por JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA PINTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar a inexistência dos débitos denominados "TARIFA BANCÁRIA" e "PACOTE DE SERVIÇOS"; (ii) determinar o cancelamento definitivo das cobranças na conta bancária da Autora denominadas "TARIFA BANCÁRIA" e "PACOTE DE SERVIÇOS"; (iii) condenar o requerido na obrigação de restituir ao autor, os valores, em dobro indevidamente descontados no período e a pagar-lhe indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (evento 41, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta a legalidade das cobranças, alegando que a parte autora usufruiu voluntariamente de serviços não incluídos no rol de gratuidade instituído pelas normas do Banco Central, especialmente as Resoluções CMN n.º 3.919/2010, 4.196/2013 e 3.402/2006.
Aduz que qualquer conta mantida em instituição bancária constitui uma relação de prestação de serviços de trato sucessivo e, portanto, dinâmica, que se altera com o passar do tempo, com a alteração da regulamentação pelo Poder Público, e com o próprio uso do correntista.
Diz que a parte recorrida não utiliza sua conta como conta-salário e contrata serviços bancários não abarcados pelo pacote gratuito nos termos das normas que regulamentam os serviços bancários, sendo lícitas as cobranças impugnadas. Pontua que, ainda que se admitisse a irregularidade das cobranças, a situação experimentada seria um mero desconforto, do qual todas as pessoas estão sujeitas a passar, portanto não passível de ser indenizado.
Assevera que o valor fixado a título de dano moral não obedeceu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento do dano moral. Destaca ser incabível a repetição de indébito em dobro diante da inexistência de má-fé. Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente requer a reforma parcial da sentença para que seja reduzido o valor indenizatório, com a incidência de juros de mora a partir do arbitramento e a restituição dos valores indevidos na forma simples. Em suas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), o recorrido defende a manutenção da sentença.
Assegura que jamais contratou os serviços que originaram os descontos e que o banco não comprovou qualquer anuência ou autorização para a cobrança das tarifas, descumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC.
Defende ser correta a condenação à repetição do indébito em dobro, como medida que visa coibir práticas abusivas no mercado de consumo e reparar integralmente os danos causados ao consumidor, bem como que os descontos indevidos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Por meio do despacho proferido no evento 2, foi determinada a intimação do recorrente para manifestar-se acerca da intempestividade recursal. Intimado, o apelante limitou-se a afirmar que o recurso é tempestivo. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Conforme dispõe o § 5º do art. 1.003 do CPC, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Assim, o prazo para interposição de Apelação Cível é de 15 (quinze) dias.
A sentença recorrida foi publicada em 29/05/2025, consoante evento 22 dos autos de origem.
O apelante foi intimado em 02/06/2025 (eventos 23, 25 e 26, dos autos da 1ª instância) e, em respeito à norma do caput do art. 231, V, do CPC, o prazo recursal somente começou a fluir no dia 03/06/2025.
O prazo final para interposição de recurso destinado a impugnar a sentença se encerrou no dia 26/06/2025, em contagem que observou a regra do art. 219 do CPC, ou seja, computando somente os dias úteis.
Tendo em vista que a interposição deste recurso deu-se em 30/06/2025, conforme atesta o evento 41 do feito na 1ª instância, tem-se, claramente, a sua intempestividade, porquanto já expirado o prazo recursal quando de seu protocolo.
Portanto, a extemporaneidade do presente recurso é flagrante, pelo que não deve ser conhecido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 5°, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
A sentença foi devidamente publicada nos autos do processo eletrônico em 28/05/2024 (evento 97) e a empresa V M RIBEIRO LTDA recorrente foi intimada no mesmo dia (evento 99), onde consta como data inicial à interposição de recurso em 10/06/2024 e data final em 03/07/2024, sendo a intimação eletrônica e o decurso de prazo observados nos evento 100 e 104, todos eventos dos autos originários.2.
O recurso de Apelação foi protocolado apenas em 17/07/2024 - (evento 107 - autos de origem), quando já expirado o prazo para sua interposição.3.
A interposição de recurso de apelação fora do prazo previsto no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil, acarreta o não conhecimento do recurso.4.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0014600-97.2021.8.27.2706, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 14:48:29) Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NAO CONHEÇO da presente Apelação Cível. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Intimem-se. Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/08/2025 12:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012409-26.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012409-26.2024.8.27.2722/TO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO Intime-se o Banco recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tempestividade, uma vez que a apelação cível foi interposta depois do trânsito em julgado da sentença (evento 39, dos autos originários).
Decorrido o prazo ou com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para nova deliberação. -
29/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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