TJTO - 0000682-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000682-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ROSANE SAMARA DE SOUZA VIANA RAMOSADVOGADO(A): WALTER WATANABE JUNIOR (OAB GO022984)AGRAVADO: SINTESE AGRO SCIENCE LTDAADVOGADO(A): REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS (OAB PR042002) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela parte agravante.
A recorrente alegou ter quitado parcialmente a dívida e sustentou que a exigência de garantia do juízo para a concessão da suspensão da execução inviabilizaria o acesso à justiça, por se tratar de parte hipossuficiente economicamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de garantia da execução impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme exige o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige, de forma cumulativa, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento do embargante, probabilidade do direito, risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a garantia da execução.A ausência de prova concreta do suposto pagamento parcial da dívida inviabiliza o reconhecimento da plausibilidade jurídica das alegações, comprometendo a demonstração da probabilidade do direito.A parte embargante não efetuou qualquer garantia da execução, seja por meio de depósito judicial, penhora ou caução, o que constitui formalidade indispensável para a concessão do efeito suspensivo.A hipossuficiência econômica alegada pela agravante não afasta o cumprimento da exigência legal da garantia, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da isonomia entre as partes.Diante da ausência de garantia do juízo, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, incluindo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.A ausência de garantia da execução inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tornando desnecessária a análise dos demais requisitos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.A hipossuficiência econômica da parte embargante não afasta a exigência legal de garantia da execução como requisito essencial para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 919, § 1º, 300 e 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1772516/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.05.2020; TJTO, AI 0033617-60.2019.827.0000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 11.12.2019; TJTO, AI 0022887-24.2018.827.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, j. 12.06.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 302
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23/05/2025 09:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/05/2025 09:35
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 16:20
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 17:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/02/2025 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/01/2025 17:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/01/2025 10:49
Conclusão para despacho
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27/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5647170 Situação: Pago. Boleto Pago.
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27/01/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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