TJTO - 0017078-38.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
-
13/08/2025 16:07
Trânsito em Julgado
-
13/08/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
08/08/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
30/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017078-38.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: VINICIUS BARREIRA DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE ASSIS BOECHAT (OAB TO001483) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PURGA DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO LOCATÁRIO.
DECOTE DO VALOR DO DÉBITO.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança, julgou procedentes os pedidos, declarando a rescisão contratual, condenando a parte requerida ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, além de multa contratual, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A apelante sustenta ter formulado pedido de justiça gratuita na contestação, que não foi apreciado, o que gerou prejuízo, inclusive quanto à cobrança de honorários contratuais. 3.
Defende que a inclusão dos honorários contratuais do advogado do locador na dívida do locatário é permitida apenas na hipótese em que este último pretende purgar a mora, o que não ocorreu no presente caso. 3. O apelado defende que a questão deveria ter sido suscitada por embargos de declaração e pugna pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4.
As questões em discussão consistem em: i) saber se o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação foi tacitamente deferido; ii) saber se é legítima a cobrança de honorários advocatícios contratuais inseridos no débito, em ação de despejo com julgamento de mérito.
III.
Razões de decidir 5.
O pedido de gratuidade de justiça foi regularmente formulado na contestação e não recebeu apreciação expressa, impondo-se o reconhecimento do deferimento tácito, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJTO. 6.
A ausência de apreciação implica em deferimento implícito do benefício, com a consequente suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 7.
A previsão do art. 62, II, “d”, da Lei 8.245/91 aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. 8.
Em ações de despejo com resolução do mérito e sem purga da mora, os honorários devem ser fixados pelo juiz nos termos do art. 85 do CPC, sendo incabível a imposição de honorários contratuais à parte vencida.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de justiça gratuita formulado na contestação importa em deferimento tácito do benefício, com a consequente suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência. 2. Na ação de despejo com julgamento de mérito e sem purga da mora, é indevida a inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor do débito exigido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §3º; art. 98, §3º; Lei nº 8.245/91, art. 62, II, “d”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Corte Especial, DJe 17.03.2016; TJTO, Apelação Cível 0009570-96.2022.8.27.2722.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando, a sentença de primeiro grau, para o fim de decotar do débito exigido o valor referente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, bem como para que seja reconhecido o deferimento tácito da assistência judiciária gratuita à apelante e suspendo, por conseguinte, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência contra a requerida/apelante impostas na sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:17
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
28/07/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 300
-
23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
17/06/2025 20:29
Juntada - Documento - Relatório
-
16/06/2025 12:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
-
16/06/2025 08:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
16/06/2025 08:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
12/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006037-93.2025.8.27.2700
Valdeci Araujo de Sousa Reis
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 11:04
Processo nº 0005327-73.2025.8.27.2700
Terezina da Costa Leite Varanda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 08:55
Processo nº 0031108-44.2024.8.27.2729
Wagner Sardinha Fonseca
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 19:06
Processo nº 0031108-44.2024.8.27.2729
Wagner Sardinha Fonseca
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 15:57
Processo nº 0017078-38.2023.8.27.2729
Vinicius Barreira de Vasconcelos
Lorenna Kelly Pereira Souza Cruz
Advogado: Daniel Silva Gezoni
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2023 17:00