TJTO - 0018428-27.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018428-27.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA PROVENIENTE DO PROCON.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, que rejeitou os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, revogando a liminar concedida e julgando extintos os embargos, com resolução de mérito. 2.
A apelante sustenta que o crédito executado, decorrente de multa aplicada pelo PROCON/TO, deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial da empresa, por se tratar de crédito não tributário cujo fato gerador é anterior ao pedido recuperacional.
Requer a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial. 3.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão:(i) saber se o crédito de natureza administrativa (multa PROCON), embora não seja tributário, está sujeito ao plano de recuperação judicial; e(ii) saber se é possível suspender a execução fiscal com fundamento na recuperação judicial do devedor.
III.
Razões de decidir 5.
A multa aplicada pelo PROCON possui natureza administrativa, mas, por estar inscrita em dívida ativa, sujeita-se ao rito da Lei nº 6.830/80, sendo passível de execução fiscal.6.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que créditos da Fazenda Pública, ainda que não tributários, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.7.
A suspensão da execução fiscal não encontra amparo legal no caso concreto, sendo inviável a extensão do regime falimentar às recuperações judiciais, dada a diferença de tratamento legal previsto nos arts. 186, 188 e seguintes do CTN.8.
Inexiste nulidade na atuação estatal, tampouco se vislumbra violação à sistemática concursal, uma vez que a execução fiscal é via própria para cobrança de multa inscrita.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A execução fiscal de multa administrativa, ainda que referente a crédito não tributário, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 85, § 11; CTN, arts. 186 e 191; Lei nº 6.830/80, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B.Doutrina relevante citada: SALOMÃO, Luis Felipe; SANTOS, Paulo Penalva.
Recuperação judicial, extrajudicial e falência. 5ª ed.
Forense, 2020.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0005112-39.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 07/07/2021; TJGO, AI nº 0725556-85.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Norival Santomé, j. 25/05/2020.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, elevando-os para o percentual de 12% (doze por cento), a cargo da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 334
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 17:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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