TJTO - 0008627-11.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/07/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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29/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0008627-11.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008627-11.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERREQUERENTE: LUCAS BRASIL CARNEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TATIANNY GRENDA PAIVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO008937) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADA POR URGÊNCIA PROFISSIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CALENDÁRIO ESCOLAR.
REQUISITOS CUMPRIDOS PELO IMPETRANTE. situação jurídica da impetrante encontra-se consolidada.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL REALIZADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir instituição de ensino superior a realizar colação de grau oficial especial, viabilizando a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Medicina (CRM) e permitindo o início do exercício profissional em 1º/9/2024, conforme proposta de contratação firmada com empresa prestadora de serviços médicos.
Demonstrado nos autos que o impetrante havia cumprido mais de 90% da carga horária do curso, encontrava-se em fase final do internato médico e foi prejudicado por alteração superveniente e unilateral do cronograma acadêmico pela instituição de ensino, que postergou a data de encerramento do internato sem prévia anuência dos discentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do calendário acadêmico pode obstar a realização de colação de grau especial em caso de urgência profissional; (ii) estabelecer se o cumprimento de mais de 90% da carga horária do curso e a apresentação de proposta formal de emprego autorizam a antecipação da colação de grau com base em norma interna da instituição de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 015/2024/UNIRG autoriza expressamente a colação de grau oficial especial em casos de urgência profissional, conforme previsto em seu art. 2º, § 3º, aplicável ao caso concreto em razão da proposta formal de emprego apresentada e da necessidade de registro profissional. 4. A alteração unilateral do cronograma do internato médico, sem consentimento dos discentes, não pode prejudicar de forma desarrazoada o exercício profissional de aluno em fase final de curso, sobretudo quando preenchidos os requisitos acadêmicos mínimos e verificada situação de urgência. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a possibilidade de colação de grau antecipada em casos excepcionais, como proposta de emprego, mesmo sem a realização do ENADE ou com cumprimento parcial da carga horária, desde que configurada urgência e preenchidos os requisitos mínimos de formação. 6. A manutenção da sentença que determinou a colação de grau antecipada assegura segurança jurídica àquele que agiu de boa-fé, com base em decisão judicial válida e já efetivamente cumprida, sendo incabível sua desconstituição posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino superior pode ser compelida a realizar colação de grau especial em favor de discente que comprove situação de urgência profissional, nos termos do regulamento interno. 2. A alteração unilateral do cronograma acadêmico que cause prejuízo direto e comprovado ao discente deve ser mitigada quando presentes os requisitos legais e institucionais para colação de grau especial. 3. A consolidação da situação jurídica decorrente de sentença judicial já cumprida impede sua desconstituição posterior, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Resolução nº 015/2024/UNIRG, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0010644-54.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 03.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003166-27.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e, mantendo incólume a sentença singular pelos fundamentos adrede esposados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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17/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/05/2025 15:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/05/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/03/2025 15:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2025 14:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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