TJTO - 0015868-05.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 52
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015868-05.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005928-25.2020.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: JOCEFABIA REIKA ALVES LOPESADVOGADO(A): MARINA PELHUS CAMELO TEIXEIRA (OAB TO010696)ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Jocefabia Reika Alves Lopes contra acórdão que, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos e negou-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória impugnada.
A embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à fixação de honorários sucumbenciais supostamente exorbitantes em favor do defensor do Estado do Tocantins e pleiteia o provimento dos embargos para sanar o vício apontado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, justificando a oposição dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A decisão embargada enfrentou adequadamente a alegação de suspensão do Agravo de Instrumento, não se verificando qualquer contradição entre o dispositivo da decisão interlocutória de origem e o teor do acórdão ora embargado. 5. O acórdão embargado ratificou entendimento de inexistência de descompasso entre o conteúdo da decisão agravada e os pedidos recursais, afastando, assim, qualquer vício formal. 6. A alegação de honorários supostamente exorbitantes foi rejeitada por ausência de qualquer prova documental objetiva a amparar tal afirmação. 7. A tentativa da embargante configura nítido inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando-se de via imprópria para provocar reexame da matéria, o que é vedado nos embargos declaratórios. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, tampouco à manifestação de inconformismo com a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de contradição no acórdão afasta a possibilidade de provimento dos embargos. 3. Alegações desacompanhadas de provas objetivas não caracterizam erro ou contradição no julgado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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17/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:57
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 15:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 17:14
Despacho - Mero Expediente
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17/03/2025 17:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/03/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/03/2025 07:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/02/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/02/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/02/2025 13:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 470
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27/01/2025 18:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/01/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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20/11/2024 11:44
Conclusão para julgamento
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19/11/2024 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5559908 Situação: Pago. Boleto Pago.
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/09/2024 10:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/09/2024 09:33
Conclusão para decisão
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16/09/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5559908 Situação: Em Aberto.
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16/09/2024 22:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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