TJTO - 0016608-41.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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29/07/2025 17:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/07/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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29/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 30
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016608-41.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA ENTRE IMPETRAÇÕES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, por suposta litispendência com impetração anterior (MS nº 0031896-63.2021.8.27.2729), ambas ajuizadas pela mesma empresa, envolvendo a exigência do DIFAL/ICMS no Estado do Tocantins. 2.
Apelante sustenta que as causas de pedir são distintas: a primeira impetração trata da ausência de lei complementar, enquanto a segunda funda-se na Lei Complementar nº 190/2022 e na inobservância das anterioridades nonagesimal e anual. 3.
Apelado defende a identidade entre as ações e a correção da sentença extintiva.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre os mandados de segurança impetrados pela mesma parte com fundamentos distintos quanto à cobrança do DIFAL/ICMS; e (ii) saber se o reconhecimento da ausência de litispendência autoriza o Tribunal a proceder com o julgamento do mérito.
III.
Razões de decidir 5.
A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir (remota e próxima) e pedido. 6.
A impetração anterior tem como causa de pedir a inexistência de lei complementar que autorizasse a cobrança; já a segunda impetração fundamenta-se na LC nº 190/2022 e na ofensa aos princípios da anterioridade, evidenciando causas de pedir diversas. 7.
A ausência de identidade entre os fundamentos das demandas afasta a litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. 8.
A remessa dos autos à origem é medida necessária para apreciação do mérito, a fim de preservar o duplo grau de jurisdição.
IV.
Dispositivo e teses 9.
Recurso admitido e provido.
Teses de julgamento: “1.
Inexiste litispendência entre mandados de segurança ajuizados com a mesma parte quando a causa de pedir e pedido forem distintas, ainda que se encontrem parcialmente relacionadas. 2.
Reconhecida a ausência de litispendência, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, respeitado à complexidade da questão e, consequentemente, ao exercício do duplo grau de jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º a 3º; CPC, art. 485, V.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir, e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a litispendência e determinar o retorno dos autos à origem, para que o juízo de primeiro grau, atendo a esse voto e à limitação estabelecida, proceda com o julgamento do mérito deste mandado de segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 20:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:17
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 12:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB07)
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28/05/2025 12:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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28/05/2025 12:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/03/2025 16:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/03/2025 11:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/03/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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04/02/2025 15:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/01/2025 14:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB01)
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14/01/2025 14:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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14/01/2025 14:21
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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10/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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