TJTO - 0009872-08.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009872-08.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009872-08.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: GRACE ANA DE SOUSA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS-TO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
SUPRESSÃO POR REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
PARCELAS VINCENDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por servidor(a) público(a) municipal e pelo Município de Aragominas-TO contra sentença que julgou procedente o pedido de recebimento do adicional por tempo de serviço, no período de vigência da Lei Municipal nº 032/93, observada a prescrição quinquenal.
O servidor recorre para garantir a inclusão das parcelas vincendas na condenação.
O Município sustenta a existência de prescrição, impossibilidade de concessão do adicional sem lei específica, além de impossibilidade de incidência cumulativa, ou seja, vantagens sobre vantagens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito; (ii) definir se o servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço com base na legislação municipal vigente à época; e (iii) estabelecer se as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O adicional por tempo de serviço estava previsto no artigo 86 da Lei Municipal nº 032/93, sendo devido ao servidor enquanto vigente a referida norma.
A revogação posterior pela Lei Municipal nº 009/2018 não retira o direito adquirido ao benefício até sua revogação. 2.
A prescrição quinquenal incide apenas sobre as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 3.
O argumento do Município de que a concessão do adicional dependeria de lei específica de iniciativa do chefe do Executivo não se sustenta, pois a norma revogada já previa expressamente o benefício, cabendo ao ente público garantir seu pagamento enquanto vigente. 4.
O artigo 323 do Código de Processo Civil determina que as prestações sucessivas sejam incluídas na condenação, razão pela qual as parcelas vincendas devem ser consideradas até a efetiva implementação do adicional por tempo de serviço. 5.
Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, conforme previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, e § 11 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso do Município conhecido e improvido.
Recurso do servidor conhecido e provido para incluir na condenação as parcelas vincendas do adicional por tempo de serviço.
De ofício, fixação dos honorários advocatícios na liquidação da sentença.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço com base na legislação vigente à época, sendo inadmissível a supressão de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. 2.
A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem afetar o próprio direito ao adicional. 3.
As parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, enquanto durar a obrigação. 4.
Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública Municipal devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, e § 11 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 323 e 85, § 4º, II e § 11; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015; TJTO, Apelação Cível nº 0012233-37.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/03/2022; TJTO, Apelação Cível, 0003589-66.2024.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/06/2025; TJ-DF 07126740220208070000 DF 0712674-02.2020 .8.07.0000, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/02/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.; TJTO, Apelação Cível, 0009882-52.2024.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 05/06/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Aragominas-TO.
Quanto ao recurso da parte autora, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO, para deferir o recebimento das diferenças remuneratórias referente ao adicional por tempo de serviço que se vencerem no curso da lide até a sua implementação.
De ofício, determino que os honorários advocatícios sucumbências devidos pela Fazenda Pública Municipal sejam fixados quando da liquidação de sentença, bem como devem ser acrescidos da sucumbência recursal, na forma do art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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17/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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