TJTO - 0001968-62.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001968-62.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001968-62.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: F P S REPRESENTAÇÕES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA CORREIA (OAB TO010565)ADVOGADO(A): THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB TO010749B)APELANTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSÓRCIO.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITO CONSORCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por FPS Representações Ltda. em face de HS Administradora de Consórcios Ltda., com o objetivo de obter a liberação dos valores referentes a seis cotas contempladas de consórcio, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposto descumprimento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica autora, diante do elevado valor da causa; (ii) verificar se houve descumprimento contratual consistente na não liberação de valores das cotas de consórcio contempladas; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais à pessoa jurídica autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça pode ser deferida a pessoa jurídica quando demonstrada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos processuais, especialmente diante do elevado valor da causa e ausência de prova em sentido contrário.A resistência da administradora de consórcio à liberação dos valores das cotas contempladas se mostra injustificada, sendo afastada a alegação de perda superveniente do objeto, pois os valores foram depositados em juízo com condicionamento à formalização da alienação fiduciária.A justificativa apresentada pela ré para reter os valores — supostas divergências de metragem entre o projeto apresentado e o memorial descritivo — não é razoável, por não comprometer a segurança da garantia ofertada.O pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, como prejuízo à imagem ou reputação perante terceiros, o que não foi demonstrado no caso.A sucumbência recíproca é reconhecida, mas a autora obteve êxito na pretensão principal (liberação dos valores), devendo a ré suportar 70% das custas processuais e honorários, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade.Os honorários advocatícios devem ser readequados e fixados com base no proveito econômico obtido pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é admissível quando demonstrada a insuficiência econômica ou o alto valor da causa impossibilitar o pagamento das custas.A retenção indevida de valores relativos a cotas contempladas de consórcio configura descumprimento contratual, ainda que os valores venham a ser liberados judicialmente.A indenização por dano moral à pessoa jurídica exige a demonstração de abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros, o que não se presume.Em casos de sucumbência recíproca com acolhimento parcial do pedido principal, deve-se distribuir proporcionalmente os ônus da sucumbência, considerando o grau de êxito de cada parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:TJ-SP, AI nº 2275113-39.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Meirelles, j. 21.02.2024.TJ-MT, AI nº 1018614-87.2022.8.11.0000, Rel.
Des.
Márcio Vidal, j. 19.12.2022.TJ-SP, AC nº 1001699-24.2020.8.26.0126, Rel.
Des.
Ademir Modesto de Souza, j. 08.06.2021.TJ-GO, AC nº 5179785.22.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, pub. 13.02.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos manejados, para dar provimento parcial a ambos, reformando a sentença no sentido de readequar as condenações sucumbenciais, nos termos adrede esposados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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17/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 16:42
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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