TJTO - 0004767-50.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004767-50.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004767-50.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: FRANCISCO ANTONIO HOLANDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ART. 373, II, DO CPC.
ATENDIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e débitos, obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência de faturas de consumo de energia elétrica.
A demandante alegava inexistência de vínculo contratual com a concessionária, sustentando a irregularidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a justiça gratuita concedida ao apelante deve ser mantida diante da impugnação apresentada pela parte adversa nas contrarrazões; (ii) verificar se houve violação a dialeticidade alegada em contrarrazões ao recurso de apelação; (iii) verificar se há relação jurídica entre as partes apta a justificar os débitos contestados; e (iv) determinar se a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 100 do CPC admite a impugnação ao benefício da justiça gratuita em sede de contestação, réplica e contrarrazões, cabendo, contudo, à parte impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que justificam sua concessão.A impugnação apresentada pela parte apelada carece de elementos probatórios suficientes para infirmar os documentos constantes nos autos que atestam a hipossuficiência do apelante, motivo pelo qual a gratuidade de justiça deve ser mantida.A parte apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela apelada.A relação jurídica entre as partes resta comprovada pelos documentos apresentados pela concessionária, demonstrando que a unidade consumidora estava cadastrada em nome da autora e que os débitos decorrem de consumo efetivo de energia elétrica (art. 373, II, do CPC).O consumidor tem o dever de remunerar os serviços de fornecimento de energia elétrica regularmente utilizados, sendo legítima a cobrança dos valores inadimplidos.A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, diante da inadimplência, configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito, inexistindo fundamento para condenação por danos morais.A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a inexistência da relação jurídica ou a irregularidade dos débitos impede o acolhimento dos pedidos autorais (art. 373, I, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A parte que impugna a justiça gratuita em contrarrazões tem o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que fundamentam a concessão do benefício.O apelante lança, sim, argumentos específicos na tentativa de rebater os fundamentos da sentença, o que se afigura cristalino diante das matérias suscitadas nas razões recursais.A existência de relação jurídica entre as partes é comprovada quando há documentação apta a demonstrar a titularidade da unidade consumidora e a cobrança por consumo efetivo de energia elétrica.O inadimplemento do pagamento das faturas de energia elétrica autoriza a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito.A negativação decorrente de dívida legítima e devidamente comprovada não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC art. 100; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, AP 10384150065777001, Rel.
Des.
VALÉRIA RODRIGUES QUEIROZ, julgamento em 08/08/2019; TJTO, Apelação Cível, 0012278-11.2021.8.27.2737, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024; TJTO- AP- 00347729820198270000, Rel.
Des Marco Villas Boas, data: 26/02/2020; TJTO, Apelação Cível, 0025540-92.2019.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 22/09/2021, juntado aos autos em 06/10/2021; TJTO, Apelação Cível, 0003262-55.2023.8.27.2707, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, mantenho suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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17/06/2025 16:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 16:49
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 14:40
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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