TJTO - 0011896-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011896-90.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BELCINA ALVES TEIXEIRAADVOGADO(A): JAYNNE RIBEIRO SILVA SANTOS BRAGA (OAB TO008128)ADVOGADO(A): SAUL MARANHÃO ARAÚJO OLIVEIRA (OAB TO005159) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Belcina Alves Teixeira, devidamente representado por sua inventariante Aldeci Alves Teixeira de Jesus, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Filadélfia/TO nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0000868-52.2017.8.27.2718, movida pela Agravante conra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ora Agravado. A agravante, alega, em síntese, que a decisão agravada, proferida no evento 139 dos autos originários, é manifestamente ilegal, desarrazoada e encontra-se em frontal dissonância com o iter processual e com o ordenamento jurídico pátrio. Sustenta que a referida decisão, ao determinar a prática de diversos atos sob pena de extinção do feito, configura flagrante violação aos princípios da segurança jurídica, razoável duração do processo e economia processual, mormente por tratar-se de demanda ajuizada em junho de 2017, que se encontra plenamente instruída e pronta para julgamento de mérito.
Defende, ademais, que os documentos exigidos pelo juízo a quo já foram devidamente acostados aos autos, com destaque para os contratos impugnados na inicial, a regular constituição de representação processual por meio da inventariante nomeada judicialmente, bem como a juntada de documentos que confirmam o óbito da parte originária (Belcina Alves Teixeira) e a regular tramitação do inventário respectivo (processo nº 0000649-05.2018.8.27.2718).
Quanto à necessidade de concessão do efeito suspensivo, alega a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que a imediata produção de efeitos da decisão impugnada poderá ensejar a extinção indevida da demanda, fulminando pretensão legítima e amparada por farto acervo probatório.
Destaca que a instrução processual foi regularmente desenvolvida, com citação válida, apresentação de contestação e impugnação, deferimento de tutela de urgência, determinação de produção de prova pericial grafotécnica e posterior constatação de inércia da parte ré (agravada), que sequer compareceu à perícia designada ou apresentou os contratos físicos questionados.
Requereu-se, inclusive, o reconhecimento da falsidade documental, diante da ausência de assinatura idônea da autora originária nos instrumentos de empréstimos.
Relata que a motivação lançada pelo juízo de origem para justificar sua decisão, qual seja, o suposto combate à advocacia predatória, não encontra respaldo no caso concreto, revelando-se genérica, infundada e estigmatizante, sobretudo porque o patrono da agravante demonstra atuação ética, diligente e restrita a um número reduzido de ações semelhantes.
Afirma, por fim, que a exigência de nova outorga de procuração por parte da falecida, bem como nova declaração de hipossuficiência econômica, configura equívoco técnico e fático, pois a representação atual é exercida pelo espólio, por meio de inventariante regularmente nomeada, dotada de plena capacidade civil e jurídica para firmar mandato e prosseguir com o feito.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a consequente determinação de regular prosseguimento do feito com base nos documentos já acostados. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchido requisito de admissibilidade.
Cumpre mencionar, a priori, o teor do artigo 932, III do novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Quanto a recurso manifestamente inadmissível, nas palavras de Araken de Assis: "Em tal rubrica, a competência do relator envolve o conjunto das condições de admissibilidade, os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) que compõem o juízo de admissibilidade" (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. - 6. ed.rev., atual. e ampl. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).
Em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso em epígrafe, verifico a carência de um dos requisitos intrínsecos necessários ao prosseguimento do agravo de instrumento, qual seja, cabimento.
O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre um dos casos descritos nos incisos e, in casu, a agravante insurge-se contra despacho que deferiu prazo para a juntada de documentos, despacho que não pode ser combatido por meio de agravo de instrumento. Com efeito, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas.
Senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DE PROVA - SANEADOR - NULIDADE - A decisão que indefere produção de prova reveste-se de urgência capaz de ensejar a mitigação do rol do art. 1.015, autorizando o cabimento do agravo de instrumento contra ela.
A prova pericial deve ser examinada sob a ótica do devido processo legal, dentro de decisão saneadora conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. (VvP) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. 1. É possível a interposição de agravo de instrumento quando se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
A decisão que indefere a produção de provas na fase de conhecimento não admite a interposição de agravo de instrumento. 3.
Inexiste urgência a justificar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova, uma vez que é possível que o juízo a quo profira sentença em favor da parte cujo pedido de prova foi indeferido (TJ-MG - AI: 10000200701605001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DA LEI PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO - MITIGAÇÃO - FALTA DE URGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Somente cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre as questões expressamente previstas na lei processual civil.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp 1704520/MT).
Não cabe agravo de instrumento para recorrer da decisão rejeitando a impugnação da nomeação do perito.
Ausência de risco de perecimento do direito (TJ-MG - AGT: 10000211725528002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022).
Agravo Interno.
Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Ação de revisão contratual.
Perícia contábil.
Homologação de honorários periciais contábeis.
Hipótese que não comporta impugnação pela via do agravo de instrumento.
Decisão que teve por objeto matéria diversa daquelas previstas no rol exaustivo do art. 1.015 do CPC.
Inteligência do art. 1.009, § 1º, da mesma Lei.
Recurso manifestamente inadmissível.
Agravo de instrumento não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/15.
Decisão monocrática que se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo desprovido (TJ-RJ - AI: 00887325420208190000, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 24/06/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021).
Ex positis, com fundamento nos artigo 932, inciso III e 1.015 do Código de Processo Civil vigente, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos acima expostos. -
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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25/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BELCINA ALVES TEIXEIRA - Guia 5393225 - R$ 160,00
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25/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 139 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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