TJTO - 0011916-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011916-81.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 80) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: IRACY FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) AGRAVANTE: MANOEL FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente - 
                                            
27/08/2025 13:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Relatório
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25/08/2025 12:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/08/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011916-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004628-19.2020.8.27.2713/TO AGRAVANTE: IRACY FERREIRA DE ARAÚJOADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B)AGRAVANTE: MANOEL FERNANDES DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar com atribuição de efeito suspensivo, interposto por MANOEL FERNANDES DE ARAÚJO E OUTRA, em face da r. decisão interlocutória (evento 143), proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 00046281920208272713 movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, em desfavor do ora Agravante, rejeitou os pedidos ofertados em sede de exceção de pré-executividade, e via de consequência manteve a penhora sobre o imóvel rural, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Arapoema/TO, sob o número 4.110.
Em suas razões recursais alegam que na condição de avalistas do devedor principal em cédula rural pignoratícia, apresentaram exceção de pré-executividade, visando o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural sua titularidade, onde aduzem residirem e obterem o próprio sustento.
Registram que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, utilizado como moradia e atividade produtiva da família, portanto amparado pelas normas do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, art. 833, VIII, do CPC e da Lei 8.009/90.
Descrevem que no r. decisum o Juízo originário deixou de considerar as provas documentais e fotográficas que atestam a posse, moradia e cultivo da propriedade.
Sustentam, ainda, que houve vícios processuais, como a ausência de intimação pessoal de todos os executados da penhora e da avaliação, em especial do devedor principal; bem como a inobservância do princípio da menor onerosidade, tendo o banco exequente ignorado a cláusula contratual que previa o gado como primeira garantia.
Terminam pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pleiteiam pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
Verificados os pressupostos de admissibilidade (cabimento, interesse, tempestividade e outros), deve ser conhecido o agravo em epígrafe.
Outrossim, em atenção aos documentos acostados ao evento 131 do proc. rel., bem como a presunção relativa de declaração de pobreza, e que defiro, tão somente quanto a este recurso, os benefícios da justiça gratuita aos ora agravantes – art. 98, § 3º do CPC.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobreleva-se ainda que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
O artigo 1º da Lei n.° 8009, de 1990, a qual trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Já foi também decidido no tema 961 (ARE-AgR nº 103.8507), que, ainda que o pequeno imóvel rural seja cedido como garantia hipotecária, ele permanece impenhorável, se cumpridos alguns requisitos legais.
Conforme decidiu: Ementa: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" Assim, cito que através da suscitada norma constitucional o legislador infraconstitucional ficou autorizado a definir a pequena propriedade rural, entretanto, até o momento, não foi editada lei infraconstitucional para regulamentar o inciso XXVI, do art. 5º, da C.
Contudo o Tribunal da Cidadania definiu que a lacuna legislativa deve ser preenchida tomando-se emprestado o conceito estabelecido no art. 4º, inciso II, letra "a", da Lei 8.629, de 25/02/1993, segundo o qual pequena propriedade rural é a "área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento" (REsp 1913236/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).
Lembrando que incumbe ao devedor comprovar que, além de pequena, a propriedade se destina à exploração familiar, por lhe ser mais fácil à produção de tal prova.
A propósito segue a reprodução do acórdão do Resp 2.080.023/MG (Tema 1234 do STJ), submetido ao regramento dos recursos repetitivos.
RECURSO ESPECIAL.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ART. 833, VIII, DO CPC.
EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO (DEVEDOR).
NÃO COMPROVADO.
REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4.
Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5.
Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6.
A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7.
Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8.
O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9.
Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11.
No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família.
Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024) In casu, a propriedade rural objeto da lide, conforme informado pela parte executada (evento 131 do proc. rel.), tem área de 44.21.97 hectares e se enquadra, a princípio, na definição de pequena propriedade rural, posto possuir menos de 4 (quatro) módulos fiscais/rurais daquela região (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos e https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal).
Todavia não há prova de que o imóvel é trabalhado pelo próprio titular da terra ou sua família, consoante exige a jurisprudência dominante.
E os agravantes, a priori, não lograram demonstrar de plano a verossimilhança das alegações, especialmente diante da divergência de endereços e da ausência de prova cabal de residência e subsistência no imóvel constrito.
Outrossim, as diversas fotografias acostaras, são inábeis a evidenciar que a propriedade em questão é utilizada para exploração de atividades típicas de subsistência, ou seja, que o imóvel é trabalhado pelo próprio titular da terra ou sua família, bem como de ser o único meio de sustento do agricultor e sua família.
Ademais, destaco que inexiste presunção de impenhorabilidade, em relação à qual a presença dos requisitos legais deve ser devidamente comprovada, cabendo o ônus da prova a quem alega a existência do direito (art. 373, I, do CPC/15).
Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
A propósito, vale citar também: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015.1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.2.
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
Precedentes.6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E FAMILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA EM SEDE DE EXCEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar Tema 961, fixou tese sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Cabe a quem alega a impenhorabilidade do imóvel provar que o bem possui as características inerentes a proteção constitucional dispensadas a pequena propriedade rural, ou seja, tal hipótese de impenhorabilidade visa a proteger o pequeno agricultor familiar e evitar que seja expropriado da terra, da qual aufere o necessário para o sustento do seu núcleo familiar.2.
No presente caso, malgrado o Agravante demonstre que a sua propriedade possui área inferior ao parâmetro legal de 4 (quatro) módulos fiscais para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural já que a mesma possui área de 98,3530ha (noventa e oito hectares, trinta e cinco ares e trinta centiares), não restaram comprovados os demais requisitos legais para sua proteção.3.
Conforme ponderou o Magistrado a quo, no documento de entrega da declaração de ITR (Evento 36, CCIR5_p.3) indica o executado como residente em uma terceira propriedade, o que destoa da utilização da propriedade objeto da lide, para fins de moradia e subsistência, bem como acaba distorcendo a suposta impenhorabilidade arguida.4.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória, a controvérsia não pode ser dirimida pela via da exceção de pré-executividade.5.
Recurso improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003980-73.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 05/06/2023, DJe 15/06/2023 11:03:15) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPENHORABILIDADE – NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para que ocorra a desconstituição da penhora do bem imóvel, por ser tratar de bem de família, torna-se necessária a comprovação de que se trata do único imóvel do casal ou da entidade familiar, utilizado como residência permanente. 2.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural pressupõe a inexistência de outros bens imóveis do devedor, e depende, ainda, da demonstração de que a subsistência familiar advém da atividade produtiva do próprio imóvel, o que não se comprovou no caso. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 14025244320218120000 MS 1402524-43.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 14/05/2023) Por fim, quanto à alegação de nulidade processual por falta de intimação do devedor principal, a decisão agravada também enfrentou devidamente a questão, ao assentar que o bem penhorado não está registrado em nome do referido devedor, bem como não foi levado a leilão, o que esvazia o fundamento da suposta nulidade.
Destacando que a decisão judicial goza de presunção de legalidade e acerto, cabendo ao recorrente demonstrar de forma clara e objetiva os vícios apontados, o que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se verifica de modo suficiente para justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
Ex positis, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o art. 1.019, II do CPC, INTIME-SE a parte ora agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 21:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IRACY FERREIRA DE ARAÚJO - Guia 5393242 - R$ 160,00
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25/07/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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