TJTO - 0003121-39.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003121-39.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: ROBERTH PERES LIMAADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) DESPACHO/DECISÃO Considerando que fora localizado a importância de R$ 299,60 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), via Sisbajud, conforme evento 19.
Considerando ainda, que tratando-se de execução extrajudicial, o executado deverá apresentar embargos em audiência, desde que garantido o juízo em sua totalidade, e que conforme verificado nos autos, o mesmo não embargou.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente na conta bancária indicada em evento 56.
No que pertine ao pedido de busca dos bens da parte executada via INFOJUD, entendemos que o mesmo deve ser indeferido, por não se verificar o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da parte executada.
Incumbe à parte exequente/credora a indicação de bens da parte devedora, não se justificando que a parte credora transfira ao Judiciário o ônus de localizar de bens da parte executada.
No caso vertente, não há prova cabal de que a credora esgotou todos os meios disponíveis para a localização de bens da parte executada ou de que exauriu todas as vias disponíveis para localização de bens da parte devedora.
Além disso, diante dos princípios da celeridade e economia processual dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), não é possível que o Judiciário fique a mercê de pedidos para busca de dados da parte executada. Nesse passo, INDEFIRO o pedido de busca dos bens da executada via INFOJUD, pelo fato de não se verificar o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens do executado pela parte credora.
Intime-se do indeferimento.
No que pertine ao pedido de bloqueio/suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e passaporte da executada/devedora com base no art. 139, inciso IV do CPC, entendemos que o mesmo deve ser indeferido.
No caso vertente, não foram esgotados os meios tradicionais de satisfação do débito, não se vislumbra o exaurimento de todos os meios de expropriação de bens e direitos da devedora elencados nos arts.834 e 835 do Novo CPC, nem tampouco se vislumbra a comprovação inequívoca do elemento subjetivo da executada de deliberadamente opor-se à presente execução nos termos dos incisos II, III, IV e V do art.774 do NCPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e passaporte da executada por não se vislumbrar o exaurimento de todos os meios de expropriação de bens e direitos da devedora elencados nos arts.834 e 835 do Novo CPC e por não se constatar a comprovação inequívoca do elemento subjetivo da executada de deliberadamente opor-se à presente execução nos termos dos incisos II, III, IV e V do art.774 do NCPC.
Intime-se do indeferimento.
Verifico que foram localizados veículos em nome do executado por meio de consultas ao sistema RENAJUD, entretanto, todos constam com restrições oriundas de outros tribunais.
Nesse passo, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se e comprovar que os bens localizados possuem valor suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo, bem como dos débitos vinculados às restrições anotadas por outros juízos, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 18:14
Conclusão para despacho
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01/04/2025 17:26
Protocolizada Petição
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01/04/2025 17:18
Protocolizada Petição
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29/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:00
Lavrada Certidão
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25/02/2025 22:43
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 11:30
Conclusão para despacho
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21/11/2024 11:17
Protocolizada Petição
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20/11/2024 19:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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20/11/2024 19:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/11/2024 13:00. Refer. Evento 35
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17/11/2024 10:25
Juntada - Certidão
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06/11/2024 15:09
Protocolizada Petição
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06/11/2024 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/11/2024 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2024 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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17/10/2024 16:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/11/2024 13:00
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23/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:25
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 12:45
Conclusão para despacho
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24/02/2024 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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09/01/2024 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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09/01/2024 17:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/01/2024 17:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/01/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2023 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2023 14:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/08/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2023 13:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:36
Despacho - Mero expediente
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23/05/2023 15:14
Conclusão para despacho
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23/05/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2023 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2023 15:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/02/2023 15:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2023 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2023 13:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/02/2023 15:54
Despacho - Mero expediente
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10/02/2023 13:16
Conclusão para despacho
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10/02/2023 13:16
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2023 20:29
Protocolizada Petição
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09/02/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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