TJTO - 0021595-23.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 336
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0021595-23.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039158-35.2019.8.27.2729/TO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ALVES CORREA (OAB SP359131)ADVOGADO(A): CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB SP298126)ADVOGADO(A): RAQUEL GONSALVES FREIRE (OAB SP422373)ADVOGADO(A): LORRAYNNE MESSIAS DE CASTRO PIRES (OAB TO011248) SENTENÇA No evento 325, a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS interpôs Embargos de Declaração à sentença proferida no evento 318, aduzindo, em síntese, que houve contradição e obscuridade no decisum.
Sustenta, inicialmente, a omissão acerca nulidade da não indicação das normas regulamentares supostamente violadas, especialmente diante da inaplicabilidade reconhecida das Resoluções CONAMA n. 357/2005 e n. 430/2011, requerendo assim que seja "aclarada a contradição constante no referido decisum, já que, uma vez reconhecida a inaplicabilidade das Resoluções CONAMA 357 e 430 ao caso concreto e, na ausência de indicação na denúncia de outras normas ou regulamentos efetivamente aplicáveis", deveria ter sido afastada a modalidade qualificada do delito. Prosseguindo, aponta omissão acerca dos alegados danos à área de preservação permanente, aduzindo que a sentença embargada faz diversas referências à suposta afetação de Área de Preservação Permanente (APP), argumentando que o Laudo Pericial n. 2759/2019 - única menção à classificação da área - não apresenta elementos técnicos ou jurídicos suficientes para essa classificação.
Argui omissão quanto à alegada inobservância de Manual de Rotinas Operacionais, por falta de identificação do documento e das normas internas supostamente descumpridas, o que comprometeria o exercício do contraditório. Aponta contradição na desconsideração dos documentos apresentados pela Embargantes na fase do art. 402 do CPP, os quais conteriam metadados e datas que comprovariam sua contemporaneidade. Por fim, aponta obscuridade e/ou omissão na dosimetria da pena, pois, embora tenha sido aplicada pena de multa, há determinação para adoção de medidas eficazes de proteção ambiental, sem que se esclareça se tal determinação possui natureza sancionatória ou meramente orientadora. Nesse contexto, requer o recebimento e provimento dos embargos com atribuição de efeito infringente para declarar a nulidade ab initio da ação penal ou eventualmente absolver a embargante.
Instado, no evento 332, o Ministério Público manifestou pelo conhecimento dos presentes embargos, pronunciando-se pela sua rejeição parcial, para manter incólume o julgamento proferido, sendo favorável apenas, quanto à especificação das medidas eficazes a serem adotadas pela Embargante para prevenir a repetição das condutas delituosas, mediante apresentação de cronograma de gestão ambiental, capacitação de pessoal e ações de monitoramento ambiental.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
O recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal, é cabível quando na sentença/decisão houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, submetendo-se o magistrado ao exame de admissibilidade dos seus pressupostos extrínsecos, tais como tempestividade, adequação e legitimidade.
Vê-se que os presentes Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal, estando também presentes os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual os RECEBO. 1.
Da suposta omissão quanto à norma violada A embargante aduz que a sentença teria incorrido em omissão, por não ter reconhecido nulidade da denúncia decorrente da alegada ausência de indicação das normas regulamentares supostamente violadas, elemento que, segundo sustenta, seria indispensável à configuração do tipo penal em questão.
O pleito, no entanto, não merece acolhimento.
Alega a embargante que, em se tratando do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, uma norma penal em branco, a ausência de indicação, na denúncia, das normas complementares violadas — notadamente normas técnicas ou ambientais — tornaria a imputação inepta e a condenação inviável.
Não há, todavia, qualquer omissão ou contradição no julgado a justificar os embargos.
A sentença enfrentou expressamente essa tese, afastando a alegada inépcia da denúncia com base em argumentos jurídicos e fáticos consistentes.
Ressaltou, com clareza, que a conduta imputada – lançamento de esgoto in natura no meio ambiente – é por si só apta a configurar a infração penal prevista no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, independentemente da demonstração de desrespeito a limites técnicos estabelecidos por normas complementares específicas, como as Resoluções CONAMA n. 357/2005 ou n. 430/2011.
Como bem salientado na sentença, o artigo 2º da Resolução CONAMA n. 430/2011, embora estabeleça limites técnicos para o lançamento de efluentes tratados, veda expressamente qualquer forma de disposição que cause poluição, inclusive em solo e águas subterrâneas.
Ocorre que, no presente caso, o lançamento não foi de efluente tratado, mas sim de esgoto in natura, situação mais gravosa e que extrapola qualquer parâmetro permissivo.
Ademais, a configuração do delito em sua forma qualificada não exige, como condição imprescindível, a citação expressa de resolução ou portaria específica.
O que se exige é a demonstração, pela prova dos autos, de que a conduta causou poluição que possa resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora, como efetivamente verificado nos autos mediante laudos técnicos, documentos e testemunhos colhidos.
Assim, a exigência de citação expressa de normas complementares, como condição para validade da denúncia ou da condenação, não encontra respaldo na legislação e nem na jurisprudência majoritária.
A tipicidade da conduta decorre diretamente do fato de que houve a liberação de substância poluente (esgoto bruto) em área ambientalmente sensível, em total desacordo com os deveres legais de preservação, prevenção e controle ambiental.
Portanto, não há falar em omissão ou contradição, tampouco em nulidade da ação penal.
A argumentação da parte Embargante traduz mera irresignação com o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
Logo, inexistente a omissão apontada. 2.
Da alegada omissão quanto ao danos à Área de Preservação Permanente (APP) A sentença embargada expressamente reconheceu que o extravasamento de esgoto in natura atingiu a vegetação ciliar localizada às margens do Córrego Brejo Comprido.
A referência à área como sendo de preservação permanente encontra lastro direto no Laudo Pericial n. 2759/2019, elaborado por perita oficial, cujas conclusões, além de revestidas de fé pública, foram acompanhadas por registros fotográficos elucidativos, constantes nos autos. É fato notório e juridicamente reconhecido, que a vegetação existente nas margens de corpos d’água naturais, como córregos, rios e nascentes, configura-se como Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), o qual estabelece: “Art. 4º São áreas de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, entre outras: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; [...]” A área objeto da controvérsia situa-se nas margens do Córrego Brejo Comprido, curso d’água de caráter natural e cuja faixa de vegetação marginal, segundo registrado no próprio Laudo Pericial e demonstrado em fotografias constantes dos autos, foi diretamente atingida pelos efluentes extravasados da estação elevatória operada pela embargante.
O argumento da defesa de que o laudo não teria detalhado critérios técnicos ou jurídicos para a classificação da área como APP não prospera.
A atuação da perita, ao identificar visualmente a presença de vegetação ciliar nas margens de corpo hídrico natural, foi suficiente para caracterizar a área como abrangida pela proteção legal, especialmente porque essa classificação decorre diretamente da lei, sendo a análise técnica um meio auxiliar e não requisito exclusivo.
Como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação, a fotografia constante do laudo pericial revela de forma clara o extravasamento de esgoto atingindo vegetação nativa nas margens do curso d’água.
Em tais casos, a delimitação métrica exata (como os 30 metros mínimos previstos no Código Florestal) mostra-se desnecessária à caracterização da APP, sobretudo diante da evidência visual da afetação direta à vegetação marginal, que, por si, impõe a proteção legal.
Ademais, convém destacar que a Embargante não suscitou, durante a fase de instrução, qualquer impugnação específica ao enquadramento da área como APP, tampouco apresentou prova técnica que infirmasse o conteúdo do Laudo Pericial.
A preclusão consumativa, portanto, opera efeitos no sentido de vedar rediscussões meramente procrastinatórias sobre tema não controvertido oportunamente.
Ressalte-se, ainda, que o juízo, ao valorar a prova técnica, não se limita a reproduzir laudos, mas pode interpretar suas conclusões à luz da legislação ambiental.
A fundamentação da sentença é suficiente e coerente, de modo que não há omissão a ser sanada. 3.
Da alegada omissão sobre o Manual de Rotinas Operacionais Inicialmente, registre-se que a sentença não se valeu do referido Manual de Rotinas Operacionais como prova principal ou exclusiva da materialidade ou da autoria da infração penal ambiental.
A menção ao manual, como bem pontuado pelo Ministério Público, teve caráter secundário e ilustrativo, e foi utilizada unicamente para contextualizar o grau de previsibilidade do evento danoso por parte da Embargante, diante de sucessivos episódios de extravasamento em suas estações elevatórias, inclusive no mesmo corpo hídrico atingido neste caso.
Conforme salientado pelo Parquet, o referido Manual, embora não formalmente acostado nestes autos, é de ciência e produção da própria Embargante, tendo sido encaminhado pela empresa à Promotoria de Justiça no âmbito de outro procedimento extrajudicial, que investiga fatos análogos e recorrentes.
Assim, não se trata de documento externo ou estranho à sua esfera de conhecimento, tampouco se verifica prejuízo à ampla defesa, pois não houve imposição de qualquer sanção ou responsabilização com base exclusiva em seu conteúdo.
A responsabilização da embargante fundamentou-se, essencialmente, nas provas técnicas constantes dos autos — especialmente os Laudos Periciais, os registros fotográficos e os depoimentos testemunhais colhidos em juízo — que evidenciaram, de forma clara e direta, a negligência operacional, a ausência de manutenção adequada e a falha sistemática no monitoramento do sistema de esgotamento sanitário operado pela ré.
O juízo, ao fazer referência à existência de diretrizes internas ignoradas pela empresa, não o fez como fundamento autônoma de condenação, mas como reforço à conclusão de que a Embargante agiu de forma consciente, optando por negligenciar medidas preventivas elementares, já reiteradamente demonstradas como necessárias em virtude de episódios similares anteriores.
Tal conduta revela não apenas imprudência, mas assunção consciente do risco de causar dano ambiental, o que se enquadra perfeitamente na figura típica do art. 54, § 2º, V da Lei n. 9.605/98.
A alegação de ausência de contraditório quanto ao conteúdo do Manual, além de deslocada, ignora o fato de que o contraditório pleno foi exercido sobre os elementos probatórios que de fato embasaram a condenação: perícia técnica, imagens do local, depoimentos e análise judicial dos fatos.
Dessa forma, a referência ao Manual de Rotinas Operacionais foi utilizada apenas como reforço argumentativo sobre a conduta reiterada da Embargante, e não como elemento essencial à tipificação penal.
As provas periciais e testemunhais foram suficientes para embasar a condenação.
Não há, portanto, omissão ou necessidade de enfrentamento mais detalhado quanto ao conteúdo do Manual, cuja eventual ausência ou imprecisão não comprometeu a fundamentação condenatória. 4.
Da suposta contradição sobre os documentos juntados na fase do artigo 402 do CPP A sentença não incorreu em qualquer contradição ao desconsiderar os documentos apresentados pela Embargante na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal.
A alegação de que a decisão teria negado validade aos documentos com base em suposta ausência de datas, quando estas estariam presentes nos arquivos, não procede. É importante destacar que os documentos em questão foram produzidos unilateralmente pela empresa ré e juntados apenas na fase final da instrução, mais de dois anos após a apresentação da defesa preliminar, fato que, por si só, compromete sua credibilidade, não apenas pela ausência de contraditório efetivo, mas também pela impossibilidade de produção de contraprova técnica tempestiva.
Quanto aos registros fotográficos, embora a Embargante sustente ter comprovado sua contemporaneidade por meio de “metadados eletrônicos”, essa alegação não foi acompanhada de prova pericial autônoma ou verificação independente dos arquivos, tampouco houve pedido expresso de realização de perícia sobre tais metadados em momento anterior ao julgamento, o que enfraquece a alegação de nulidade por ausência de diligência judicial.
Como se sabe, a iniciativa probatória do juízo (art. 156, II e III, do CPP) é subsidiária, e não pode ser usada como substituto da diligência da parte interessada.
Ainda que algum dos relatórios contenha datas isoladas, não há contradição em se considerar que a ausência de cadeia de custódia, metodologia técnica rastreável e controle externo compromete a autenticidade e a utilidade jurídica dos dados, especialmente diante da robustez das demais provas produzidas nos autos (laudos periciais oficiais, depoimentos técnicos, registros do órgão ambiental e provas fotográficas oficiais).
Não é demais lembrar que provas unilaterais produzidas em momento processual avançado não gozam da presunção de veracidade e, por isso, estão sujeitas à valoração judicial que, nos presentes autos, se deu de forma coerente, proporcional e justificada.
Por fim, não se trata de contradição à decisão, mas sim de discordância da Embargante quanto à valoração da prova — matéria de mérito que, eventualmente, poderá ser reapreciada pela instância recursal própria, mas que não se resolve por meio de embargos de declaração.
Ademais, ainda que se considerasse a autenticidade formal desses documentos, seu conteúdo não seria apto a desconstituir a ocorrência do extravasamento de esgoto — fato que, indiretamente, é até mesmo admitido na narrativa defensiva.
Dessa forma, inexiste contradição na sentença embargada que expôs fundamentos objetivos e coerentes com as regras de produção e valoração da prova no processo penal, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Da obscuridade na dosimetria da pena De igual modo, razão não assiste à Embargante quanto à obscuridade relativa às medidas impostas a título de condição para prevenção de novas infrações ambientais.
O crime tipificado no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98 prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão e, em se tratando de ré pessa jurídica, nos termos do art. 21 da citada lei, as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa, II - restritivas de direitos e III - prestação de serviços à comunidade.
Assim, a sentença proferida no evento 318 dos presentes autos aplicou pena de multa à Embargante.
Com efeito, ao afirmar que "inobstante, deverá adotar medidas eficazes para evitar a repetição de condutas lesivas ao meio ambiente, estabelecendo programas de gestão ambiental, capacitação de funcionários e monitoramento ambiental regular", este juízo não aplicou outra pena restritiva de direito, tratando-se de mera recomendação à luz da preservação ambiental.
Eventuais desdobramentos da pena, deverão ser analisados e deliberados no juízo da execução.
Assim, se os fundamentos da sentença proferida por este juízo não se mostram suficientes ou corretos na opinião da Embargante, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie, conforme já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 14/6/2016).
Logo, os pontos suscitados pela Embargante demonstram evidente insatisfação com a sentença contida no evento 318. Entretanto, eventuais insurgências quanto à fundamentação adotada, deve ser agitada em recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela empresa SANEATINS/BRK e, à mingua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 382 do CPP, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 325.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 16:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2025 16:33
Conclusão para decisão
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02/06/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 329
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 329
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20/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 319
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16/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 14:22
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 21:48
Conclusão para despacho
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13/05/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 320
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12/05/2025 16:37
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 319 e 320
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08/05/2025 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 321
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05/05/2025 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 321
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05/05/2025 17:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 11:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 312
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07/02/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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07/02/2025 10:55
Protocolizada Petição
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312
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23/01/2025 20:13
Protocolizada Petição
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23/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 307
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19/12/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 307
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05/12/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 303
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 303
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21/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 300
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
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06/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:25
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 17:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 05/11/2024 14:00. Refer. Evento 269
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05/11/2024 12:18
Conclusão para despacho
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05/11/2024 10:33
Protocolizada Petição
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05/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 271
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01/11/2024 10:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 281
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26/10/2024 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
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24/10/2024 12:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 273
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18/10/2024 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 272
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18/10/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
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16/10/2024 15:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 283
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16/10/2024 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 277
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16/10/2024 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 275
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15/10/2024 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 279
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15/10/2024 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 283
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15/10/2024 16:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/10/2024 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 281
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15/10/2024 16:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/10/2024 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 279
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15/10/2024 16:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/10/2024 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 277
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15/10/2024 16:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/10/2024 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 275
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15/10/2024 15:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/10/2024 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 273
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15/10/2024 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 18:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª Vara Criminal - 05/11/2024 14:00. Refer. Evento 235
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11/10/2024 15:11
Conclusão para despacho
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03/10/2024 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 246
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30/09/2024 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 242
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26/09/2024 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 244
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19/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 232
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18/09/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 233
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18/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 208
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17/09/2024 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 238
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 232 e 233
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16/09/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 15:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 250
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16/09/2024 11:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 252
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16/09/2024 11:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 248
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11/09/2024 16:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 214
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11/09/2024 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 240
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10/09/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 252
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10/09/2024 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/09/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 250
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10/09/2024 13:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/09/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 248
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10/09/2024 13:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/09/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 246
-
10/09/2024 13:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/09/2024 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 244
-
10/09/2024 13:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/09/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 242
-
10/09/2024 13:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/09/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 240
-
10/09/2024 13:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/09/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 238
-
10/09/2024 13:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
09/09/2024 17:56
Audiência - de Instrução - cancelada - meio eletrônico
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
08/09/2024 14:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 2ª Vara Criminal - 10/10/2024 14:00
-
06/09/2024 21:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 220
-
06/09/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/09/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/09/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 16:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 216
-
03/09/2024 13:22
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 218
-
02/09/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 209
-
02/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
29/08/2024 18:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 210
-
29/08/2024 17:20
Protocolizada Petição
-
29/08/2024 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 212
-
29/08/2024 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 220
-
29/08/2024 14:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/08/2024 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 218
-
29/08/2024 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/08/2024 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 216
-
29/08/2024 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/08/2024 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 214
-
29/08/2024 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/08/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 212<br>Oficial: ADRIANA SANTANA SALES (por substituição em 29/08/2024 14:08:47)
-
29/08/2024 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/08/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 210
-
29/08/2024 14:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:57
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2024 09:56
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 2ª Vara Criminal - 09/09/2024 14:00. Refer. Evento 172
-
23/08/2024 17:45
Conclusão para despacho
-
23/08/2024 17:24
Juntada - Outros documentos
-
15/08/2024 13:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 186
-
14/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 174
-
13/08/2024 18:06
Decisão - Declaração - Suspeição
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
07/08/2024 10:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 160
-
07/08/2024 10:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 184
-
06/08/2024 14:16
Conclusão para decisão
-
06/08/2024 11:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 180
-
05/08/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (de TOPAL2CRIJ para TOPAL2CRIJ)
-
05/08/2024 13:59
Decisão - Declaração - Suspeição
-
05/08/2024 12:49
Conclusão para decisão
-
05/08/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
-
05/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
02/08/2024 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 182
-
02/08/2024 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 176
-
02/08/2024 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 178
-
02/08/2024 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 186
-
02/08/2024 15:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/08/2024 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 184
-
02/08/2024 15:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/08/2024 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 182
-
02/08/2024 15:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/08/2024 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 180
-
02/08/2024 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/08/2024 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 178
-
02/08/2024 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/08/2024 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 176
-
02/08/2024 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/08/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/08/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/08/2024 11:58
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 11:58
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 2ª Vara Criminal - 27/08/2024 15:00. Refer. Evento 147
-
31/07/2024 18:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 156
-
31/07/2024 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 158
-
31/07/2024 15:59
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
-
31/07/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
31/07/2024 08:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 150
-
30/07/2024 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 154
-
29/07/2024 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 152
-
29/07/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
29/07/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
29/07/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 160
-
29/07/2024 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/07/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 158
-
29/07/2024 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/07/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 156
-
29/07/2024 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/07/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 154
-
29/07/2024 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/07/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 152
-
29/07/2024 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/07/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 150
-
29/07/2024 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:36
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala de Aud. da 2ª Vara Criminal - 07/08/2024 13:30. Refer. Evento 138
-
26/07/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2024 17:24
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 140
-
19/04/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
-
05/04/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/04/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/04/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2024 16:20
Audiência - de Instrução - designada - Local 2ª Vara Criminal - 13/02/2025 14:00
-
04/04/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2023 16:39
Protocolizada Petição
-
09/11/2023 13:41
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
06/11/2023 18:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
31/10/2023 14:33
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
26/10/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 17:06
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2023 16:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local 2ª Vara Criminal - 26/10/2023 14:00. Refer. Evento 97
-
26/10/2023 12:47
Conclusão para decisão
-
26/10/2023 12:17
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 16:24
Juntada - Informações
-
09/10/2023 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
-
14/09/2023 15:20
Juntada - Informações
-
12/09/2023 17:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
-
08/09/2023 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
-
04/09/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2023 11:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
-
30/08/2023 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
30/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
28/08/2023 17:14
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/08/2023 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
-
28/08/2023 14:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/08/2023 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
-
28/08/2023 14:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/08/2023 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
-
28/08/2023 14:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/08/2023 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
28/08/2023 14:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/08/2023 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
28/08/2023 14:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/08/2023 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
-
28/08/2023 13:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/08/2023 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
14/08/2023 22:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 22:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 22:18
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2023 22:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª Vara Criminal - 26/10/2023 14:00. Refer. Evento 88
-
10/08/2023 16:33
Conclusão para despacho
-
08/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
02/08/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
19/07/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/07/2023 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/07/2023 14:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
06/07/2023 16:55
Despacho - Mero expediente
-
06/07/2023 16:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª Vara Criminal - 04/04/2024 14:00. Refer. Evento 23
-
06/07/2023 12:35
Conclusão para despacho
-
06/07/2023 03:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 71
-
04/07/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
03/07/2023 13:06
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2023 11:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2023 18:01
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2023 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
29/06/2023 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
-
29/06/2023 14:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/06/2023 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
29/06/2023 13:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/06/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/06/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/06/2023 17:53
Lavrada Certidão
-
28/06/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2023 16:32
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2023 15:40
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 11:48
Protocolizada Petição
-
23/06/2023 23:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 13:59
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2023 16:42
Conclusão para despacho
-
19/06/2023 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2023 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/06/2023 00:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
31/05/2023 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
31/05/2023 17:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2023 11:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
25/05/2023 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
25/05/2023 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
25/05/2023 16:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/05/2023 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
25/05/2023 16:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/05/2023 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
25/05/2023 16:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/05/2023 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
25/05/2023 16:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/05/2023 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
25/05/2023 16:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/05/2023 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
25/05/2023 16:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/05/2023 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
25/05/2023 16:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/05/2023 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
25/05/2023 16:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/05/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/05/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/04/2023 14:03
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2023 01:25
Lavrada Certidão
-
14/12/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2022 14:46
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2022 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2022 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 10:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 06/07/2023 14:00
-
25/10/2022 16:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/08/2022 17:56
Protocolizada Petição
-
01/08/2022 12:24
Conclusão para decisão
-
29/07/2022 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL2CRI
-
29/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2022 18:03
Protocolizada Petição
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 08:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2022 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL2CRI
-
15/06/2022 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/06/2022 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/06/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 17:21
Expedido Ofício
-
13/06/2022 23:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2CRI -> TOPALPROT
-
13/06/2022 23:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2022 23:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/06/2022 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2CRI -> TOPALSECR
-
08/06/2022 16:38
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
07/06/2022 14:36
Conclusão para decisão
-
07/06/2022 14:36
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2022 17:46
Distribuído por dependência - Número: 00391583520198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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