TJTO - 0004938-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004938-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023901-63.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ERINALDO CANDIDO DE CARVALHOADVOGADO(A): MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por ERINALDO CÂNDIDO DE CARVALHO, em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Conhecimento nº 0023901-63.2024.8.27.2706, ajuizada em desfavor de ASPECIR UNIÃO SEGURADORA.
A parte agravante insurge-se contra a decisão que manteve o sobrestamento do processo originário até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
Nas razões recursais, sustenta que o objeto da demanda não se confunde com os temas abordados no referido IRDR, uma vez que a controvérsia posta na origem diz respeito à suposta cobrança indevida de valores debitados mensalmente em sua conta benefício, sob a rubrica “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, alegadamente não contratada.
Afirma que não se discute a existência de contrato de empréstimo consignado, tampouco impugna a assinatura ou a regularidade formal de contratação bancária, razão pela qual, segundo defende, a ação não estaria abarcada pelas hipóteses de suspensão do IRDR 5.
Aduz, ainda, que a manutenção da suspensão acarreta grave prejuízo à sua subsistência, tratando-se de verba alimentar e de pessoa idosa, hipossuficiente, submetida a tratamento médico contínuo.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para afastar a suspensão e permitir o regular prosseguimento do feito originário.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido que a demanda não está afetada pelas hipóteses de suspensão do IRDR 5.
O pedido liminar não foi concedido (Evento 5).
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual. É o relatório.
Decido. A controvérsia trazida no presente Agravo de Instrumento versa sobre a legitimidade da suspensão da demanda originária por afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Todavia, verifica-se que, na sessão plenária ocorrida no dia 26 de junho de 2025, o Tribunal Pleno deliberou pela revogação da suspensão imposta aos processos afetados ao mencionado IRDR, em virtude do decurso do prazo legal de um ano previsto no caput do artigo 980 do Código de Processo Civil, sem prorrogação expressamente fundamentada.
Ressalte-se que, na referida sessão colegiada, a revogação da medida suspensiva foi decidida por unanimidade, com fundamento estritamente legal, reconhecendo-se a exaustão do prazo de suspensão, independentemente da conclusão do julgamento de mérito do IRDR.
Desse modo, o fundamento que deu ensejo à prolação da decisão agravada, qual seja, a suspensão do feito principal em razão da afetação ao IRDR, encontra-se superado, pois a decisão colegiada mencionada impôs, com eficácia erga omnes no âmbito da jurisdição estadual, o imediato levantamento da medida em todos os processos anteriormente suspensos.
Diante disso, a pretensão da parte agravante restou, na prática, integralmente satisfeita por força da deliberação superveniente do Tribunal Pleno, que tornou insubsistente a suspensão outrora imposta, ainda que não tenha havido, neste recurso, pleito expresso de tutela provisória.
Em virtude do atendimento espontâneo e ex officio do objeto recursal por decisão judicial superveniente, configura-se hipótese de perda superveniente do interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o não conhecimento do recurso por seu prejuízo processual.
Logo, ausente o interesse processual atual em razão da satisfação extrajudicial da pretensão recursal, resta configurada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, impondo-se seu não conhecimento.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Torno sem efeito o relatório acostado no Evento 11.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 19:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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09/07/2025 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/07/2025 15:37
Retirado de pauta
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 13:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/04/2025 21:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/03/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ERINALDO CANDIDO DE CARVALHO - Guia 5387916 - R$ 160,00
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27/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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