TJTO - 0002062-83.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002062-83.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: MARINA AIRES NUNESADVOGADO(A): LUNA JÉSSICA COSTA SILVA (OAB TO012458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Marina Aires Nunes, visando à adoção de medidas executivas para satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
A parte exequente pleiteia, inicialmente, a realização de penhora "portas adentro" de bens da empresa executada Hurb Technologies S.A., localizada na Avenida João Cabral de Melo Neto, 400, 7º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, sob a alegação de que restaram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud.
Subsidiariamente, requer que, em caso de insucesso na penhora de bens físicos, seja determinada a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, como meio de assegurar a efetividade da execução.
Contudo, os pedidos não comportam acolhimento neste momento.
Conquanto a execução se processe em favor do credor, não menos certo que se realiza de forma menos gravosa para o devedor, tendo o direito brasileiro adotado a técnica da execução por graus ou por ordem, haja vista que só se possa cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrições depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles da classe imediatamente precedente.
No caso dos autos, verifica-se que foi realizada apenas uma única tentativa de penhora on-line de ativos financeiros em nome da executada, a qual restou infrutífera.
Contudo, não se pode afirmar que houve o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens da devedora, razão pela qual não se justifica, neste momento, a adoção de medidas mais gravosas, como a penhora "portas adentro" ou sobre o faturamento da empresa.
Sequer foi realizada outra tentativa de penhora de dinheiro, tampouco empreendidos esforços na localização de demais bens, parecendo a medida sugerida pela exequente prematura, sobretudo por se tratar de executada que possui natureza de pessoa jurídica, cujos eventuais bens penhorados pode inviabilizar a manutenção de sua atividade empresarial, retirando-lhe, inclusive, sua capacidade de geração de lucros aptos a saldar o crédito perseguido.
Logo, deve ser indeferido o referido pleito.
Após, cumpra-se o item "3" da decisão proferida no evento 44.
Em seguida, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 15:31
Conclusão para despacho
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27/05/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:38
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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08/05/2025 16:26
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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23/04/2025 16:22
Juntada - Informações
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07/04/2025 16:10
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:43
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 13:08
Conclusão para despacho
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06/01/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/12/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 14:23
Conclusão para despacho
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22/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:50
Lavrada Certidão
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16/10/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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27/09/2024 13:12
Trânsito em Julgado
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26/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/09/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/08/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2024 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/07/2024 16:26
Conclusão para julgamento
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12/07/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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17/06/2024 16:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 17/06/2024 16:00. Refer. Evento 4
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17/06/2024 13:49
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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17/06/2024 10:59
Protocolizada Petição
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24/05/2024 09:22
Protocolizada Petição
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17/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2024 12:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2024 08:45
Protocolizada Petição
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19/04/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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19/04/2024 15:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 17/06/2024 16:00
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10/04/2024 15:34
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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10/04/2024 15:33
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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