TJTO - 0009249-93.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0009249-93.2023.8.27.2700/TO REQUERENTE: CARLOS ANDRE DA SILVAADVOGADO(A): VICKTOR JOSE BRITO DA SILVA (OAB PB019456)REQUERIDO: HEBER RICARDO DA CRUZ ALMEIDAADVOGADO(A): SINTHIA FERREIRA CAPONI (OAB TO006536)ADVOGADO(A): BRUNO ANDRINO CHIRICO (OAB TO006175)ADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Carlos Andre da Silva contra decisão que indeferiu a inicial e extinguiu a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de uma das condições da ação, uma vez que a parte demandada já havia falecido antes da propositura da ação. Nas razões do recurso o agravante alega que, diante da constatação de ilegitimidade da parte demandada, deveria ter sido intimado para regularizar o polo passivo através de emenda à inicial, sendo indevida a extinção do feito sem conferir à parte promovente a oportunidade de sanar o vício, nos termos do artigo 329, I, do CPC. Discorrendo sobre a tese aventada, ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, que o pedido seja submetido ao colegiado, dando-se provimento ao reclamo, com a reforma da decisão para que lhe seja concedido prazo para regularização do polo passivo da demanda. Contrarrazões apresentadas pautando-se pelo não provimento do agravo. Preenchidos os requisitos necessários, conheço do recurso manejado. Como visto, após regular trâmite processual, em manifestação encartada no evento 48, o Ministério Público informa que o demandado Heber Ricardo da Cruz Almeida era servidor efetivo daquele Órgão, tendo falecido em 09 de março de 2021, conforme constou na Portaria n. 246/2021, publicada no Diário Oficial n. 1186/2021 de 17 de março de 2021, anexada. Diante desse cenário foi reconhecida de oficio a ilegitimidade passiva do requerido que já se encontrava falecido no momento da propositura da ação, extinguindo-se a ação com esteio no art. 485, VI, do CPC. Contudo, após analisar com acuidade o caderno processual creio que o inconformismo tem razão de ser e o juízo de retratação deve ser exercido na hipótese vertente. Embora seja escorreita a conclusão de que a pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, houve evolução no entendimento jurisprudencial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, inexistindo citação válida, como na hipótese, deve ser facultada a emenda à inicial para que a parte possa promover a regularização processual, não para admitir a substituição processual, mas sim para indicar corretamente a parte que detém legitimidade passiva, primando-se, assim, pela solução de mérito e efetivação da justiça. Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ESPÓLIO OU HERDEIROS.
INCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 2025757/SE, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 02/05/2023, T4, DJe 05/05/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PRECEDENTES.1.
O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado.
Precedentes. 2. (...).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ESPÓLIO OU HERDEIROS.
INCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1.
A ação monitória epigrafada foi distribuída na Instância de origem em 10/11/2023, tendo tramitação regular com a tentativa de citação da Ré.
No entanto, em sede de embargos monitórios foi noticiado que a Ré havia falecido em 08/04/2021.2.
A despeito do falecimento da Ré antes do ajuizamento da ação, deveria o magistrado, antes de extinguir o feito, ter facultado ao Autor/Recorrente a apresentação de emenda da inicial, visando regularizar o polo passivo, conforme entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tal medida dá concretude aos princípios da economia, celeridade e primazia do julgamento do mérito, razão pela qual deve ser garantida ao Recorrente a oportunidade de emendar a inicial e retificar o polo passivo, de modo a adequar a lide à realidade decorrente do falecimento da parte Ré.3.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. (TJTO, Apelação Cível, 0043727-40.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025). Assim, em aproveitamento dos atos processuais e prestígio à celeridade processual, não mais se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, para que o autor tenha o trabalho de propor nova ação em face do espólio ou herdeiros.
Abrevia-se o caminho admitindo a mera correção do polo passivo. À luz dessas considerações, exerço o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.021, § 2º do CPC, e DOU PROVIMENTO ao agravo de interno para dar regular prosseguimento ao presente feito, facultando ao autor emendar a inicial para promover a citação do respectivo espólio da parte Heber Ricardo da Cruz Almeida, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a fim de regularizar o polo passivo da ação. Para tanto, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
Intime-se o autor. -
28/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 10:51
Decisão - Revogação - Decisão anterior - Monocrático
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05/05/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/04/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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22/04/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 09:31
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 16:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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13/02/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/02/2025 14:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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17/12/2024 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/10/2024 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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31/10/2024 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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31/10/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/10/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/10/2024 16:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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24/10/2024 16:54
Despacho - Mero Expediente
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11/10/2024 17:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/10/2024 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/09/2024 21:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/09/2024 12:38
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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12/07/2024 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/07/2024 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2024 23:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2024 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
06/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2024 17:29
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2024 12:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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15/01/2024 12:07
Despacho - Mero Expediente
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09/11/2023 14:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2023 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2023 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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18/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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04/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/10/2023 15:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/08/2023 15:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/08/2023 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/08/2023 16:47
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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