TJTO - 0011565-90.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:39
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0011565-90.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JACKSON BRITO DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA (OAB TO002261)REQUERENTE: WILLIAN COSTA DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA (OAB TO002261)REQUERENTE: JOAO FELIPE DE SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA (OAB TO002261)REQUERENTE: SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA (OAB TO002261)REQUERENTE: CARLOS EUGENIO BRITO DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA (OAB TO002261)REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BRITO DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA (OAB TO002261)REQUERENTE: LUSSANDRA BRITO DE SOUSA BRAUWERSADVOGADO(A): SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA (OAB TO002261)REQUERENTE: WESLEY COSTA DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA (OAB TO002261) SENTENÇA RELATÓRIO JACKSON BRITO DE SOUSA, WILLIAN COSTA DE SOUSA, SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA, CARLOS EUGENIO BRITO DE SOUSA, MARIA DE FATIMA BRITO DE SOUSA, LUSSANDRA BRITO DE SOUSA BRAUWERS, WESLEY COSTA DE SOUSA e JOAO FELIPE DE SOUSA DA SILVA, este último incapaz, representado por sua genitora, a Srª. Marciana Pereira da Silva qualificada na inicial e representada por sua genitora, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial, a fim de obter autorização judicial para efetuar o levantamento e saque de saldo de conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP vinculada à Caixa Econômica Federal, bem como decorrente de acerto de verbas rescisórias que foram depositadas judicialmente pela empresa empregadora de João Alberto de Sousa, falecido em 27/04/2025.
Juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
As custas iniciais foram pagas (eventos 8 e 9).
Recebidos os autos, determinou-se a emenda à inicial (evento 12).
A parte autora apresentou manifestação atendendo ao despacho proferido, discriminando de forma pormenorizada o montante e cotas referentes aos quinhões de cada herdeiro quanto aos valores existentes (evento 13).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela liberação do dinheiro, desde que seja preservada a quota atribuída ao menor em conta poupança vinculada a este Juízo (evento 16).
Juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (evento 17).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO O meio processual é adequado à finalidade pretendida.
A legitimidade está patenteada nos autos, posto que a requerente é filha do falecido.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo decreto 85.845/81, explicita quais os casos de cabimento de Alvará Judicial autônomo, sem que haja necessidade de processamento de inventário.
O Decreto diz: “Artigo 1º, Parágrafo único: O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. É cediço que o Alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a expedição de ordem que autorize a prática de um ato, no caso, o saque de valores vinculados a conta judicial em favor dos requerentes, sabendo-se que, no caso dos autos, um dos herdeiros ainda não alcançou a maioridade civil.
O artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de saque de quantia vinculada em favor de menor tão logo atingida a maioridade civil, a saber: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (Grifou-se).
Os documentos colacionados ao bojo dos autos foram suficientes para o deferimento do pedido inicial, uma vez que restaram cabalmente comprovadas as alegações dos autores.
Desta forma, os requerentes são partes legítimas para o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINO, por consequência, a expedição de Alvará Judicial AUTORIZANDO os requerentes JACKSON BRITO DE SOUSA, WILLIAN COSTA DE SOUSA, SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA, CARLOS EUGENIO BRITO DE SOUSA, MARIA DE FATIMA BRITO DE SOUSA, LUSSANDRA BRITO DE SOUSA BRAUWERS e WESLEY COSTA DE SOUSA a levantar quantias relativas a saldo da conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP vinculada à Caixa Econômica Federal, além de verbas rescisórias de titularidade de João Alberto de Sousa, falecido em 27/04/2025, junto às instituições competentes.
O levantamento dos valores deverá observar os seguintes moldes: a- MARIA DE FÁTIMA BRITO DE SOUSA, viúva, meeira, casamento com regime de comunhão universal de bens: 50% do valor – R$ 10.485,98 (dez mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) com os acréscimos devidos, que deverão ser depositados na CONTA POUPANÇA em nome da Requerente, BANCO 104: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 4380; CONTA POUPANÇA N. 806223359-4.
Os outros 50% deverão ser divididos em cotas iguais para os 07 filhos ( R$ 10.485,98 /7= R$ 1.497,99): b- SANDRA MARCIA BRITO DE SOUSA, filha: R$ 1.497,99 ( hum mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), BANCO 104: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGÊNCIA: 4380; CONTA POUPANÇA: 803813387-9. b- CARLOS EUGÊNIO BRITO DE SOUSA, filho.
R$ 1.497,99 ( hum mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos),BANCO 104: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGÊNCIA: 4380; CONTA POUPANÇA: 000911083974-2. c- JAKSON BRITO DE SOUSA, filho. .
R$ 1.497,99 ( hum mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).
BANCO: NUBANK 0260; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 50296575-5. d- LUSSANDRA BRITO DE SOUSA BRAUWERS, filha. .
R$ 1.497,99 ( hum mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).
BANCO: 001 BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 0638-6; CONTA POUPANÇA: OP. 051; N. 22063-9. e- WESLEY COSTA MESQUITA, filho. .
R$ 1.497,99 ( hum mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).
BANCO: NUBANK 0260; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 18880094-8. f- WILLIAN COSTA DE SOUSA, filho .
R$ 1.497,99 ( hum mil e quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), BANCO ITAU 341; AGÊNCIA: 7815; CONTA CORRENTE: 11491- 8.
Quanto à cota parte devida ao menor JOAO FELIPE DE SOUSA DA SILVA (R$ 1.497,99), DETERMINO que esta seja destinada a uma conta espólio, rendendo juros e correção monetária, nos termos do disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80. Declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelos requerentes.
Honorários particulares pelas partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:00
Protocolizada Petição
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/07/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 10:41
Protocolizada Petição
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03/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:52
Protocolizada Petição
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11/06/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 14:35
Conclusão para despacho
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30/05/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718770, Subguia 101689 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 307,27
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29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718771, Subguia 101553 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 447,81
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27/05/2025 16:23
Protocolizada Petição
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27/05/2025 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718771, Subguia 5507045
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27/05/2025 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718770, Subguia 5507044
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27/05/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS EUGENIO BRITO DE SOUSA - Guia 5718771 - R$ 447,81
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27/05/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS EUGENIO BRITO DE SOUSA - Guia 5718770 - R$ 307,27
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27/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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