TJTO - 0000282-43.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000282-43.2025.8.27.2715/TO AUTOR: LUCIDALVA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança (Licença-prêmio) ajuizada por LUCIDALVA COSTA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA. 2.
Consta na inicial que a autora, servidora pública desde maio/1994, nunca recebeu os valores referentes à licença-prêmio a que teria direito a cada quinquênio completado, totalizando seis períodos devidos, no valor de R\$ 33.284,16 (trinta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos); fundamentou seu pedido na Lei Municipal nº 322/2002, que reconhecem o direito à indenização pela não fruição das licenças e pela incorporação dos quinquênios ao salário, inclusive sobre férias e décimos terceiros; requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças com juros e correção monetária conforme legislação aplicável, a juntada das fichas financeiras do período completo, a dispensa da audiência de conciliação e o pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.
A justiça gratuita foi concedida (evento 17). 4.
O município requerido apresentou contestação (evento 21), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio enquanto a servidora ainda estivesse em atividade e pela confusão entre licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No mérito, sustentou que a conversão do benefício dependia de vacância do cargo e de conveniência administrativa; que não houve cumprimento integral do quinquênio 2019-2024 devido à suspensão da contagem de tempo prevista na LC nº 173/2020; que inexistia previsão orçamentária para o pagamento pretendido, invocando o princípio da reserva do possível.
Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência da ação, o indeferimento da inversão do ônus da prova, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. 5.
Réplica no evento 24, em que a autora impugnou as alegações apresentadas pelo requerido, informou ter protocolado requerimento de aposentadoria junto ao INSS em 23/10/2024 e pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. 6.
O município requereu o julgamento antecipado da lide (evento 37). 7.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 8. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito 9.
O deslinde da presente demanda prescinde da produção de provas em audiência, razão pela qual indefiro a produção de prova pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve-se evitar a produção de provas desnecessárias para o desate da lide. 10.
Ademais, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos necessários para o julgamento da lide, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo em que procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito 11.
Quanto à questão trazida em Juízo, que a Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sendo que para os servidores públicos do Município requerido devem ser aplicadas Lei Municipal nº 322/2002, de 17/12/2002 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Cristalândia – TO. 12.
A propósito, o artigo 106, da Lei Municipal nº 322/2002, de 17/12/2002 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cristalândia – TO, dispõe: Art. 106 – O servidor público em caráter efetivo, terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência. Parágrafo único – O período de licença-prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não acarretando desconto algum nos vencimentos. 13.
O artigo 112 da lei municipal em questão, por sua vez, aduz que a licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia por solicitação do servidor, havendo conveniência para a administração. 14.
No caso sub judice, a parte autora comprova por meio de documentos ser servidor em atividade, na medida em que ocupa o cargo de Auxiliar de Limpeza desde 01/10/1993 até a presente data, conforme anexos colacionados no evento 1. 15.
Contudo, nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas origina-se do ato de aposentadoria, considerando que, enquanto mantiver relação com a Administração, o servidor, em tese, poderia gozá-la a qualquer tempo. 16.
Destarte, tem-se que a pretensão autoral de conversão da licença prêmio em pecúnia não merece prosperar, pois somente revela-se possível após a passagem do servidor para a inatividade, quando este não pode mais usufruir do benefício, por não mais pertencer ao quadro funcional da Administração Pública. 17.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-NATALIDADE.
PERDA DO DIREITO PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, servidor público municipal, que pleiteava a conversão de licença-prêmio em pecúnia enquanto ainda em atividade, bem como o pagamento de auxílio-natalidade, considerando o decurso do prazo para requerimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia quando o servidor ainda está em atividade; e (ii) se tem o direito ao pagamento do auxílio-natalidade quando o requerimento administrativo for protocolado após o prazo legal de 90 dias.
III.
Razões de decisão 3.
O art. 56 da Lei Municipal nº 1.435/94 assegura o direito à licença-prêmio, mas inexiste previsão legal para a conversão em pecúnia durante o período de atividade do servidor, sendo devida apenas na aposentadoria. 4.
A jurisprudência majoritária confirma que a fruição da licença-prêmio é um ato discricionário da Administração Pública, subordinado ao interesse público e aos critérios de conveniência e oportunidade. 5.
O art. 98, § 4º, da Lei Municipal nº 1.435/94 estabelece o prazo de 90 dias, a contar do nascimento do filho, para requerimento do auxílio-natalidade.
O descumprimento desse prazo legal pelo apelante impede o reconhecimento do direito. IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Não é possível a conversão de licença-prêmio em pecúnia enquanto o servidor estiver em atividade, cabendo à Administração Pública a prerrogativa de fixar a fruição conforme conveniência e oportunidade. 2.
A perda do prazo legal para requerimento do auxílio-natalidade inviabiliza o reconhecimento do direito." (TJTO , Apelação Cível, 0012193-54.2023.8.27.2737, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 17:51:53) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
FÉRIAS-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR QUE AINDA ESTÁ EM ATIVIDADE.
FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECUSO IMPROVIDO. 1.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprova ser servidora pública municipal, concursada junto à Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO, no cargo de Agente Comunitária de Saúde, desde 05/02/1998, se encontrando em exercício desde então. 2.
Não há que se falar em conversão em pecúnia do direito, se o servidor ainda está em atividade, podendo usufruí-las a qualquer tempo, mormente quando a jurisprudência é uníssona no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor, mas somente no momento da aposentadoria, o que não é o caso, pois o apelante se mantém em atividade. 3.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é da Administração a prerrogativa de fixar o gozo da licença prêmio, conforme oportunidade e conveniência, em vista do interesse público na prestação dos serviços pelo servidor, tratando-se de ato discricionário.
Precedentes.
STJ.
RMS 10.634/RS. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001710-96.2022.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 15:23:42) 18. À vista de tais entendimentos dúvidas não pairam, portanto, quanto à aplicabilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente no momento da passagem para a inatividade, o que por decorrência lógica não abarca os servidores públicos ativos, hipótese esta evidenciada no caso em apreço. 19.
A autora apenas demonstrou que formulou pedido administrativo de aposentadoria, não havendo qualquer prova de que tenha ocorrido o efetivo desligamento do serviço público. 20.
Logo, enquanto o servidor público estiver em atividade, não possui direito adquirido à conversão do benefício pleiteado em pecúnia, por inexistência de previsão legal nesse sentido e em consonância com os precedentes alhures, não consistindo em enriquecimento ilícito da Administração Municipal, porquanto encontra-se pacificado o entendimento de que, enquanto mantiver relação com a Administração, o servidor, em tese, poderá gozar da licença-prêmio a qualquer tempo. 21.
Outra não é a ilação ao considerarmos que embora a concessão de licença prêmio seja um direito do servidor, o período de fruição se subordina aos critérios de conveniência e oportunidade, de acordo com o poder discricionário da Administração, observando o interesse público, que poderá indeferi-la quando entender não ser oportuno o afastamento do servidor. 22.
Entrementes, não obstante a parte autora tenha comprovado a sua condição de servidora pública, não há nos autos a prova de que, uma vez implementadas as condições estabelecidas na legislação municipal específica, tenha a Administração Municipal negado, de forma ilegal e/ou desmotivada, o direito à fruição de licença prêmio. 23.
Como é cediço o usufruto da licença prêmio é ato discricionário da Administração Pública definido conforme os critérios de conveniência e oportunidade, no tocante ao momento adequado para a sua fruição, levando-se em conta a necessidade do serviço público, seara esta que descabe a interferência do Poder Judiciário. 24.
Assim, pelas razões e entendimentos aqui lançados, entendo que a improcedência do pleito autoral é medida de rigor, notadamente porque descabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Municipal em que ato que lhe é próprio e discricionário, por ser o(a) autor(a) servidor(a) público(a) em atividade. 25.
Desse modo, do cotejo dos autos chego à conclusão de que a parte autora, servidor(a) ativo(a), não faz jus à conversão em pecúnia da forma pleiteada na inicial, em obediência ao princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.
DISPOSITIVO 26.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 27.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015.
Suspensa a exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça gratuita. 28.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 29.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 30.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. 31.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 32.
Intimem-se.
Cumpra-se. 33.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/07/2025 18:29
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 07:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 04:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 03:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 03:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:13
Protocolizada Petição
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12/03/2025 11:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 14:28
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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28/02/2025 13:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 17:37
Conclusão para despacho
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13/02/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/02/2025 16:29
Conclusão para despacho
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10/02/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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10/02/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIDALVA COSTA DE OLIVEIRA - Guia 5658359 - R$ 514,74
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10/02/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIDALVA COSTA DE OLIVEIRA - Guia 5658358 - R$ 614,74
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10/02/2025 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2025 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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10/02/2025 12:47
Lavrada Certidão
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10/02/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 12:39
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/02/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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