TJSP - 1004306-28.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2025 12:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/08/2025 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004306-28.2025.8.26.0322 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Maria Aparecida Faipó - - Índigo Lavanderia e Comercio Ltda - Nesse cenário, não se justifica, ao menos por ora (em sede liminar), a intervenção do Estado nas relações contratuais firmadas entre as partes, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Pois bem.
De acordo com a cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor do CNJ, a nova legislação, ao atualizar o CDC, instituiu mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (art. 5, VI), com a previsão de criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5, VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (art. 104-B), em caso de insucesso na solução consensual.
Frise-se que o incentivo da cooperação entre credores e consumidor, nesta fase conciliatória, pode ocorrer de forma pré-judicial nos CEJUSCs (art. 104-A) ou para-judicial, nos PROCONs (ou demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o art. 104-C).
A Lei 14.181/2021, portanto, inova ao prever uma saída, um tratamento conciliatório do problema global do consumidor superendividado (art. 104-A e 104-C) e não mais pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas (art. 4°, inc.
X).
Isso significa organizar um plano de pagamento para que a pessoa possa saldar seus débitos, restabelecer seu nome no mercado e voltar a consumir, além de preservar recursos para seu mínimo existencial.
O CDC visa também a fomentar núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento, do consumidor pessoa natural (ou física, que não se beneficiava do privilégio da falência, art. 5°, VI).
Nesse ponto, os artigos 104-A e 104-C do CDC bem esclarecem tratar-se o plano de pagamento de uma fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (caput) para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural (§ 1º do art. 104-C).
Resultado dessa conciliação global é um plano de pagamento, verdadeiro acordo firmado, pelo consumidor e seus credores (§ 2º do art. 104-C).
Se não houver conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor superendividado, o CDC prevê um segundo momento, com a instauração de processo especial, a ser iniciado somente pelo consumidor, de forma a recorrer a um juiz do superendividamento: trata-se do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes (art. 104-B), que tem duas fases (revisão-integração e plano de pagamento judicial compulsório).
Nesta etapa, deve-se atentar para a possibilidade de revisão das práticas e cláusulas contratuais, a fim de que, afastadas eventuais abusividades, o consumidor proceda ao pagamento, no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e após a quitação do plano conciliatório (art. 104-B, § 4º, do CDC).
Desse modo, encaminhe-se o processo ao CEJUSC dessa Comarca para fins do disposto no artigo 104-A do CDC.
Deverá a parte requerente, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 dias, indicar e-mail pessoal ou do patrono constituído para recebimento do formulário encaminhado pelo CEJUSC para preenchimento das informações necessárias e dados necessários de todos os credores.
Designada a audiência, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento obrigatório, constando as advertências do art. 104-A, § 2º, do CDC, devendo, ainda, apresentarem até a data da audiência procuração com poderes de representação e autorizado a transigir.
Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, justificando-se a intimação pelo Juízo somente na hipótese da parte autora encontrar-se representada por advogado dativo, mediante prévio requerimento deste.
Ciente a parte autora que seu comparecimento é obrigatório.
A parte autora deverá apresentar na audiência de conciliação a proposta de Plano de Pagamento, a qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º, do CDC.
Os honorários do conciliador deverão ser recolhidos pelos credores, em partes iguais, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser comprovado nos autos antes da homologação do acordo.
Intime-se. - ADV: TÂNIA ELOÁ DENIS ARAÚJO (OAB 337714/SP), TÂNIA ELOÁ DENIS ARAÚJO (OAB 337714/SP), RENATO BEZERRA DE ARAUJO (OAB 423296/SP), RENATO BEZERRA DE ARAUJO (OAB 423296/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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