TJSP - 0000448-61.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000448-61.2025.8.26.0142 (processo principal 1000448-78.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dijiani Fernandes Fornagieri - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para que este juízo determine o suprimento de exigência contida na nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis, que obsta o cumprimento do título judicial transitado em julgado.
O Oficial Registrador apresentou nota devolutiva (fls. 46) indicando a necessidade de apresentação do comprovante de recolhimento do laudêmio devido ao senhorio direto, uma vez que o imóvel é foreiro.
Considerando que a sentença transitada em julgado determinou expressamente a adoção das medidas necessárias à regularização da matrícula do imóvel, bem como ordenou a transferência do referido bem à parte autora, servindo como título substitutivo da vontade dos promitentes vendedores, as exigências cartoriais podem ser supridas por meio desta decisão judicial, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, com fundamento no art. 139, IV do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1) Fica expressamente consignado que a transferência determinada na sentença refere-se ao domínio útil do imóvel matriculado sob nº 6.169 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, tendo em vista sua natureza de bem foreiro, cujo domínio direto pertence à Fábrica da Igreja da Paróquia de Jaborandi. 2) Fica dispensada a exigência de comprovação do recolhimento do laudêmio, tendo em vista que a transmissão do domínio útil decorre de ordem judicial, servindo a presente decisão como documento hábil para o registro da transferência. 3) A presente decisão, em conjunto com a sentença proferida nos autos principais (processo nº 10000448-78.2024.8.26.0142), servirá como título hábil para o registro da transferência do domínio útil do imóvel junto à matrícula nº 6.169.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da transferência do domínio útil em favor da autora Dijiani Fernandes Fornagieri, independentemente de outras exigências além das já cumpridas nos autos.
Serve a presente decisão como alvará judicial.
Arquivem-se, observada a baixa definitiva.
Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP) -
08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000448-61.2025.8.26.0142 (processo principal 1000448-78.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dijiani Fernandes Fornagieri - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Ante o silêncio da exequente, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida.
Certifique-se, sem a baixa do processo.
Sem custas finais, ante o cumprimento espontâneo da obrigação.
Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino.
P.
I.
C. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
27/08/2025 09:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
17/08/2025 17:02
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000296-91.2015.8.26.0547
Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas
Luiz Herculano Pinto
Advogado: Fabio Lousada Gouvea
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2015 14:05
Processo nº 1000296-91.2015.8.26.0547
Juizo Ex Officio
Luiz Herculano Pinto
Advogado: Fabio Lousada Gouvea
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2020 09:19
Processo nº 0012727-40.2021.8.26.0071
Total Imoveis Eireli
Cinira Leme Petri Garcia
Advogado: Dirceu Carreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2016 18:48
Processo nº 0004225-71.2021.8.26.0602
Eliana Lidia da Costa Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cassia Martucci Melillo Bertozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2017 09:04
Processo nº 1004459-82.2019.8.26.0577
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Tatiane Faria dos Santos
Advogado: Kassim Schneider Raslan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2019 11:06