TJSP - 1001770-03.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001770-03.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Nelson Botto de Freitas - - Daniela Alves Sais - - Lorenzo Sais de Freitas - - Sophia Sais de Freitas -
Vistos.
Recebo a petição de pág. 333/362, como emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que alegam os autores, que a ré adquiriu o imóvel vizinho aos fundos, em 25/04/2023.
Entretanto, em maio de 2024, a ré demoliu a casa existente no imóvel, fazendo escavações e iniciando uma obra, sem respeitar normas técnicas, causando danos (rachaduras) e desmoronamento no imóvel da parte autora.
Em julho de 2024 foi elaborada uma nota técnica, para fins de ajustes.
Em novembro de 2024, a situação se agravou, com um novo registro de erosão e desabamento do muro de arrimo de outro vizinho.
Em fevereiro de 2025, os autores contrataram um profissional, o qual procedeu com a realização de um Laudo Técnico de Engenharia, o qual constatou diversas falhas de projeto e execução da obra da ré.
Em maio de 2025, a situação só veio se agravando, com novos registros de erosão e aumento do registro de rachaduras na parte interna do imóvel dos autores.
Há mais de um ano, a parte autora tem buscado diálogo com a ré, sem qualquer solução dos problemas.
Pugnou, pela concessão de tutela antecipada, impondo-se à Ré: (i) a comprovação da já perfeita realização dos reparos, de acordo com estudos técnicos detalhados e registros técnicos essenciais respectivos, em atendimento à legislação aplicável e com participação de profissional formado em engenharia para oferecimento de serviços; ou, (ii) promova, por imediato, a realização de desfazimento da obra atual e realização de obra nova, com a adoção de estudos técnicos detalhados e registros técnicos essenciais respectivos, em atendimento à legislação aplicável e com participação de profissional formado em engenharia, para que seja a obra efetivada da maneira correta; ou, ainda (iii) promova ajustes à obra atual, de forma a garantir que essa atenda a estudos técnicos detalhados e registros técnicos essenciais respectivos, em atendimento à legislação aplicável e com participação de profissional formado em engenharia, a fim de garantir a sua efetividade e segurança (pág. 333/362).
Pois bem.
Em que pese a parte autora tenha alterado seus pedidos, em sede de tutela de urgência, conforme já delineado na Decisão de pág. 309/311, de acordo com os documentos apresentados, de fato, houve o desmoronamento do muro dos fundos de sua residência, conforme notificação extrajudicial e fotos de pág. 27/30.
Entretanto, na contranotificação, a ré explicou, que a equipe de construção se deparou com a situação emergencial já existente, pois o muro estava construído em cima de entulho, sem qualquer fundação.
Havia ainda, um vazamento de esgoto no local, o que infiltrava a água e fragilizou ainda mais a estrutura, com a contaminação contínua ao meio ambiente.
Constou ainda, que os reparos serão feitos e inclusive, custearam a nota técnica.
Afirmaram possuir todos os registros válidos e ainda, que a construção do muro estava fora das normas e padrões técnicos (pág. 31/32).
A nota técnica de julho de 2024, custeada pela ré, sugeriu medidas de prevenções a serem adotadas (pág. 33/46).
Em fevereiro de 2025, a parte autora contratou por sua conta, outro Laudo Técnico (pág. 59/139).
Pelas fotos de pág. 59 e 94, constata-se que o muro de arrimo e fechamento foi reconstruído, o qual fica nos fundos do imóvel da parte autora.
O laudo concluiu, que os danos causados no imóvel da parte autora, se deu em decorrência das obras no imóvel da ré, principalmente devido à escavação abrupta, sem contenção adequada.
Resultou no colapso do muro dos fundos, formação de trincas e fissuras nas paredes.
Em dezembro de 2024 houve o colapso do muro de arrimo lateral direito da obra, pertencente a outro imóvel vizinho.
Em que pese o quanto argumentado pela parte autora, a princípio, observa-se pelos laudos juntados aos autos, que a obra tem avançado, com a reconstrução do muro de arrimo dos fundos do imóvel da parte autora.
Embora o laudo técnico contratado pela parte autora tenha concluído pelo risco elevado (pág. 122), o último colapso foi em dezembro de 2024, no muro vizinho direito à obra, que corresponde a outro imóvel, que não da parte autora.
Vale aqui consignar, que após a emenda à inicial, a parte autora não trouxe qualquer outro documento, que demonstre o agravamento da situação.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o quanto argumentado pela parte autora, não há elementos que demonstrem tais requisitos, tendo em vista que os danos em sua propriedade, a princípio, se deram em julho de 2024, com o colapso do muro de arrimo dos fundos da residência, o qual já fora reconstruído.
Ademais, o pedido em sede de concessão de tutela de urgência, para a realização dos reparos ou desfazimento da obra atual e realização de obra nova, ou ainda, que a ré promova ajustes à obra, nada mais representa do que a verdadeira antecipação da "fase futura" que a sentença poderia conceder (satisfativa), em caso de procedência do pedido de obrigação de fazer, devendo-se preservar o direito ao contraditório da parte requerida.
Sendo assim, diante da ausência de elementos, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por ora, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se a requerida, conforme pugnado às págs. 333.
Intime-se. - ADV: TULIO MONEGATTO TONHEIRO (OAB 323255/SP), TULIO MONEGATTO TONHEIRO (OAB 323255/SP), TULIO MONEGATTO TONHEIRO (OAB 323255/SP), TULIO MONEGATTO TONHEIRO (OAB 323255/SP) -
19/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:09
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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