TJSP - 4008875-66.2025.8.26.0016
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008875-66.2025.8.26.0016/SP Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: DEBORA FERRETTI IAROSSIADVOGADO(A): DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES (OAB RO015018) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial, para 18/12/2025 16:30:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001.
Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção.
O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior.
O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma.Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte.
Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir.
ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa.
Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um.
Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência.
Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO.
Material de apoio disponível em: Eproc Advogados - Primeiros passos no sistema.
PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir.
Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato.
Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência.
Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes.
Se o MM.
Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.SENTENÇA: Feita a prova, o MM.
Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias.
Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto.
Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados.
O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar.
O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo.RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM.
Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado.
Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente.
O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença.
Não é obrigatório que o recurso seja impugnado.
Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo.
Local: São Paulo -
03/09/2025 14:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:31
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 04 - audiência de conciliação - 5º andar - 18/12/2025 16:30
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008875-66.2025.8.26.0016/SPAUTOR: DEBORA FERRETTI IAROSSIADVOGADO(A): DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES (OAB RO015018)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Evento 16: Recebo a emenda à inicial, para retificar o polo passivo e excluir o Estado de Rondônia. 2- Passo a analisar o pedido de tutela. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a autora alega dificuldade na emissão de boletos bancários pelo réu, o que estaria inviabilizando o adimplemento contratual.
Contudo, não há nos autos comprovação objetiva de mora da instituição financeira, tampouco de risco de inscrição da autora em cadastros restritivos, cobrança judicial iminente ou outro prejuízo concreto e irreparável.
Ademais, os links mencionados na última petição, que supostamente comprovariam as tentativas frustradas de pagamento, não vieram acompanhados da peça, impedindo a verificação do seu conteúdo e, por consequência, comprometendo a análise da urgência alegada.
Dessa forma, as alegações iniciais e os documentos apresentados não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado.
Faz-se necessário que se aguarde o ingresso da ré nos autos, a fim de serem melhor analisados os fatos, à luz das demais informações a serem apresentadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. 3- Considerando a possibilidade da patrona substabelecer poderes para outro advogado comparecer à audiência, indefiro o pedido de participação virtual. 4- Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. -
19/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:52
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (SP457621 - IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA)
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07/08/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:43
Decisão interlocutória
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31/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 12:06
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:51
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA FERRETTI IAROSSI. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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