TJSP - 1002913-21.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002913-21.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A -
Vistos.
Fls. 159/163: Reconsidero a decisão de fl. 156, isto porque, compulsando detidamente os autos nota-se que os endereços apontados na pesquisa são todos de outra Comarca.
Outrossim, vale observar que conforme já apontado na decisão de fls. 127/129, a relação entre as partes é de consumo, observada a natureza do serviço, de modo que a relação jurídica objeto desta demanda é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que seu art. 1º determina que as normas então previstas no diploma são destinadas à proteção e defesa do consumidor, sendo de ordem pública e de interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Assim, a partir do interesse e caráter público ínsito ao microssistema protetivo do consumidor, passo à análise da competência, de ofício.
No caso destes autos, tem-se demanda de natureza indenizatória, ajuizada pela concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora de serviços, contra consumidor que não reside nesta comarca, tendo por substrato fático acidente de trânsito igualmente não ocorrido nesta comarca.
Dentre os direitos básicos do consumidor, fundamentos de todo o sistema concebido pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o art. 6º, VIII, do diploma, a facilitação da defesa de seus direitos.
E, por certo, o acesso à Justiça, dentro do qual se compreende o direito de defesa, é o mais básico dos direitos do consumidor em juízo.
O acesso à Justiça não é garantia retórica, pois de sua eficácia concreta depende a realização de todos os outros direitos fundamentais (STJ, REsp n. 347.752-SP, Min.
Herman Benjamin).
E isto, trata-se de direito fundamental incidente não somente quando autor o consumidor, mas também quando requerido em juízo.
O ajuizamento da presente demanda em foro diverso do consumidor, e considerado que o evento discutido não guarda relação mínima com a presente comarca, revela-se evidente afronta, ou, ao menos, obstáculo ao direito de defesa do consumidor, conforme se tem verificado em sucessivos casos de revelia neste juízo v.g. autos n. 1001797-58.2016.8.26.0543; 1001988-06.2016.8.26.0543; 1002122-96.2017.8.26.0543; 1002264-03.2017.8.26.0543; 1000337-65.2018.8.26.0543; 1001129-82.2019.8.26.0543; 1000294-60.2020.8.26.0543; 1004439-28.2021.8.26.0543.
Observada a hipossuficiência do consumidor, posição que ostenta ante sua condição perante a autora, certo é que a propositura da demanda não considerado o domicílio do consumidor ou o local dos fatos, revela-se exercício abusivo de direito.
Conforme leciona Candido Rangel Dinamarco, mesmo o emprego de meios legítimos de defesa de direitos é limitado, para observância do princípio da lealdade e boa-fé, pela razoabilidade e proporcionalidade dos modos com que esses meios são empregados. (DINAMARCO, DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Vol.
II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 305).
Na hipótese, o ajuizamento da demanda tão somente considerado local de sede ou filial do autor, na condição de fornecedor em relação de consumo, revela evidente abusividade que, ante disposições do art. 1º e 6 º, VIII, do CDC, deve ser reconhecida de ofício.
E, tanto mais, ante a interpretação teleológica do art. 63, §3º CPC.
Este dispositivo autoriza o reconhecimento, de ofício, pelo Juízo, de ineficácia de cláusula de eleição de foro, em hipótese de abusividade.
Conforme doutrina, fixado o foro de eleição em contrato de adesão (art. 63, CPC), e sendo essa cláusula nula, pode o juiz decretar de ofício a sua invalidade, declinando o feito para o juízo de domicílio do réu.
A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é, em tese, válida e eficaz, salvo (...) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed.
São Paulo: RT, 2017. p. 211).
Se tal é de ser acatado em hipótese de contrato escrito, tanto mais no caso dos autos, em que sequer há instrumento escrito, sendo forçosa a passagem, pelo consumidor requerido, pela estrada administrada pela concessionária autora.
Ante o exposto, em acatamento ao caráter cogente do microssistema protetivo do consumidor, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento da causa.
Determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, com as nossas homenagens.
Superado o prazo para recurso, remetam-se os autos, com as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP) -
25/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041360-52.2024.8.26.0002
Bruno Silva de Souza
Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricid...
Advogado: Raphael Elias de Assis Santos Fernandes ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 10:06
Processo nº 1001150-07.2024.8.26.0374
Banco Santander
Nerinha Lajes e Blocos Eireli
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 15:19
Processo nº 0004339-16.2025.8.26.0005
Leticia Bianca de Araujo Goncalves
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Vanessa Freitas de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2024 00:35
Processo nº 1001349-58.2025.8.26.0062
Marta Monica Rubens de Macedo Silva
Robson Emanuel da Silva
Advogado: Anete Zeni Chahim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:45
Processo nº 1004709-08.2025.8.26.0189
Otamar de Jesus de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leonardo Medeiros Fachinette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 15:21