TJSP - 1003964-39.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003964-39.2025.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Crefaz - Crédito Consciente -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro o bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 91/1969, incluído pela Lei 13.043/2014).
Facultadas ordem de arrombamento e requisição de força policial, se necessárias (artigo 846, parágrafos 1º e 2º do CPC), no local em que o bem for localizado.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:45
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020044-33.2025.8.26.0071
Banco Votorantims/A
Rodrigo Dias Brandao
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 15:17
Processo nº 1008757-89.2025.8.26.0001
Banco Volkswagen S/A
Elcio Jose Contrera
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 20:01
Processo nº 1001460-89.2015.8.26.0095
Prefeitura Municipal de Brotas
Luiz Carlos Coro
Advogado: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavar...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2015 15:04
Processo nº 1027672-30.2025.8.26.0053
Elizeu Santos de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 16:29
Processo nº 1027672-30.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Elizeu Santos de Oliveira
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 10:56