TJSP - 1020044-33.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020044-33.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Ante a circunstância da parte contrária não ter sido citada, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado as fls. 103/104, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, com a publicação da presente, declaro transitada em julgado a sentença, certificando-se nos autos.
Por meio eletrônico, comunique-se o teor da presente para a Central de Mandados para a devolução do mandado expedido, independentemente de cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
18/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:46
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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17/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020044-33.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento, bem como constituído a(o) ré(u) em mora por meio de notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo por objeto o bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a).
Oportuno mencionar que não se exige que a assinatura constante do A.R. seja a do próprio destinatário. 2.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Executada a medida liminar, cite-se a(o) ré(u) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, artigos 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a(o) ré(u) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a(o) ré(u), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 8.
Observo, por relevante, que apesar da ação de busca e apreensão constar na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida liminar necessita de acompanhamento de "localizador" para integral cumprimento, assim, não pode o mandado permanecer por longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora.
Desta forma, distribuído o mandado de busca, apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante cinco dias para que o representante da parte autora (localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo sem o contato, deverá o oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 9.
Fica orientada e advertida a parte autora que devolvido o primeiro mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente será encaminhado à Central de Mandados da Comarca de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada a contento. 10.
Estando o veículo em Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 26/2017 (DJe de 08/05/2017, pág. 16). 11.
Cópia da presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais 12.
Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
25/08/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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