TJSP - 1003673-86.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003673-86.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Fls. 94: Indefiro o pedido de expedição de ofícios às companhias de energia elétrica e de saneamento básico, considerando suficientes, por ora, as pesquisas já realizadas via INFOSEG e SIEL.
Assim, em face da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça e observando que o andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 139, II), inviabilizando a estagnação do processo sem a prolação de sentença terminativa, nem mesmo por economia processual, principalmente quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, que é necessária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de Execução de Título Extrajudicial, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive à penhora de bens.
A possibilidade jurídica está prevista no Decreto 911/69, artigo 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, que teve a redação conforme a Lei 13.043/2014.
Também há orientação jurisprudencial neste sentido: Ementa: Alienação fiduciária em garantia Ação de Busca e Apreensão.
Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial.
Reforma Necessidade Citação ainda não realizada Possibilidade de atendimento ao pleito Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC.
Recurso do autor provido. 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014.
Assim sendo, determino que o(a) autor(a) requeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), a CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 13.043/2014, ou indique novo endereço e recolha diligência do oficial de justiça.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
13/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 07:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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