TJSP - 1003118-90.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003118-90.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Alexandre Araujo de Oliveira - Banco Pan S/A - - Paraná Banco S/A -
Vistos.
Trata-se de ação em que o autor, aposentado e reconhecido como hipervulnerável nos autos, impugna a autenticidade e validade de contratos de empréstimo consignado e seus respectivos descontos em seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento e suposta fraude.
Os bancos réus, por sua vez, sustentam a regularidade das contratações e a disponibilização dos valores.
Em atenção ao princípio da restituição ao status quo ante, inerente à eventual procedência da ação, e considerando-se que o autor assevera que o numerário supostamente recebido "não fora mexido e o mesmo foi devolvido por meio de depósito judicial", faz-se necessária a complementação de informações.
Assim, para que se ultime a instrução probatória quanto a este aspecto, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçer de forma pormenorizada o destino do numerário, indicando a(s) folha(s) do processo em que consta o comprovante do alegado depósito judicial ou de transferência em favor dos bancos réus.
No mesmo ato e prazo, deverá o autor, também, esclarecer a situação dos contratos que, segundo os réus, teriam sido quitados por conta dos refinanciamentos ora impugnados (e.g., contrato n.º 346192776-0, citado pelo Banco Pan às fls. 179/190; e os contratos renegociados pelo Paraná Banco), informando se tinha ciência dessas operações e se os saldos devedores foram efetivamente baixados em seu nome junto às instituições financeiras.
Outrossim, em prosseguimento à fase instrutória, e considerando-se a natureza da controvérsia principal, qual seja, a autenticidade das contratações e das assinaturas digitais alegadamente firmadas pelo autor, bem como o fato de a parte autora ter reiteradamente impugnado tais documentos.
Consigno, a este ponto, que a impugnação à autenticidade da assinatura lançada em contrato bancário por consumidor, como ocorre no presente caso, inverte o ônus da prova, incumbindo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), que fixou a tese de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Esclareço, por fim, que, para os réus, e em vista do ônus de comprovar a autenticidade das contratações e das assinaturas digitais impugnadas pelo autor, a prova pericial é o meio mais adequado e, por vezes, indispensável para o cumprimento deste encargo probatório, devendo indicar, se for o caso, a modalidade de perícia (digital, grafotécnica ou ambas) e seus quesitos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164MS), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 451133/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003118-90.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Alexandre Araujo de Oliveira - Banco Pan S/A - - Paraná Banco S/A -
Vistos.
Aguarde-se a juntadas de documentos pelo réu Paraná Banco (fls. 354), certificando-se eventual decurso de prazo.
Int. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 451133/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:42
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:11
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 14:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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