TJSP - 1507115-83.2019.8.26.0114
1ª instância - 01 Juri de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:51
Suspensão do Prazo
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11/09/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507115-83.2019.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HIAGO CECONN DOS SANTOS - O rito do Tribunal do Júri é composto de duas fases (judicium accusationis e o judicium causae).
Nesta primeira fase, denominada de juízo de admissibilidade ou prelibação (judicium accusationis), analisa-se apenas a viabilidade da acusação.
A pronúncia é decisão pela qual se declara a admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Para sua prolação bastam dois requisitos: prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal).
No caso, ambos os requisitos estão presentes.
A materialidade dos crimes de homicídio consumado e tentado está demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 27/36, pelo laudo de local de fls. 5/23, 110/128 e 150/168, pelo laudo necroscópico de fls. 90/93, pelos laudos periciais de arma de fogo e projéteis de fls. 129/136, 147/149, 462/466 e 810/812, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial.
Tais elementos são suficientes para demonstrar, em princípio, a existência dos crimes de homicídio consumado e tentado, observando-se a primeira exigência estabelecida pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.
Há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela prova oral colhida em juízo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Passa-se a recapitular os principais pontos dos depoimentos e informações colhidas durante a instrução processual: A vítima sobrevivente, Gabriella Ribeiro de Toledo (fls. 173, 640/641), relatou que conhecia Igor Gabriel e o encontrou por acaso na boate.
Ao sair do estabelecimento, por volta das 05h00, estava sentada na escadinha em frente à boate, aguardando ser buscada, quando encontrou Igor na parte externa.
Ambos estavam sentados juntos quando ouviu aproximadamente oito ou nove disparos vindo de um veículo pequeno e de cor escura.
Após os disparos, percebeu que Igor havia sido atingido e tentou socorrê-lo, sendo, em seguida, retirada do local por amigos.
Esclareceu que nem ela nem Igor estiveram envolvidos em qualquer confusão dentro da boate naquela noite.
Afirmou não ter sofrido nenhuma lesão.
A testemunha, Marcelo Arruda Camargo da Cunha (proprietário da boate) (fls. 87, 773), declarou que não estava presente no momento dos fatos, retornando apenas após ser acionado sobre o ocorrido.
Relatou ter verificado nas câmeras de segurança a existência de confusão na fila do caixa, envolvendo uma tentativa de "furar fila", com posterior intervenção dos seguranças.
Afirmou ter visualizado nas imagens externas um veículo efetuando disparos, mas não conseguiu identificar o modelo ou os ocupantes devido à qualidade das gravações noturnas.
Mencionou que seus funcionários informaram ter havido discussão relacionada ao pagamento de comandas na saída.
A Testemunha Protegida 01 (fls. 108/109, 137/138, 640/641) relatou ter presenciado confusão envolvendo tentativa de corte de fila na área do caixa.
Declarou que houve necessidade de intervenção física para conter um dos envolvidos, que se mostrava alterado e resistiu à abordagem.
Afirmou ter ouvido ameaças de que os indivíduos retornariam para "matar todo mundo" ou "pegar o coração de todo mundo".
Relatou que as vítimas Igor e Gabriella não estiveram envolvidas na confusão e saíram antes dos fatos.
Confirmou ter reconhecido a si próprio nas imagens de videomonitoramento apresentadas durante a audiência.
A testemunha Ariane Campos Rodrigues da Silva (fls. 171, 735/736) declarou ser amiga da vítima Igor Gabriel e ter presenciado grande confusão dentro da boate envolvendo seguranças e diversos frequentadores.
Relatou que os seguranças agiram de forma desproporcional, chegando a levar pessoas para um "quartinho" nos fundos onde teriam sido agredidas.
Afirmou ter visto uma pessoa saindo da boate com o ouvido sangrando e rosto vermelho, que posteriormente reconheceu como possivelmente sendo Hiago através de fotografia mostrada na delegacia.
Declarou que Igor não esteve envolvido em confusões e permaneceu no camarote durante os incidentes, sendo encontrada por ela já baleado em frente ao estabelecimento após receber ligação informando o ocorrido.
Por conseguinte, Jéssica Fernanda Cardoso Alves (amiga de Hiago) (fls. 62, 76, 825) relatou ter presenciado a confusão na boate quando Hiago esbarrou, sem intenção, na fila do caixa.
Declarou que tentaram esclarecer que não houve tentativa de corte de fila, mas os seguranças agiram de forma agressiva e desproporcional contra Hiago.
Afirmou que não conhecia previamente nem Igor nem os outros envolvidos, e que soube dos fatos posteriores apenas no dia seguinte através da mídia.
Esclareceu que conhecia Hiago superficialmente de poucos encontros anteriores, sempre em contexto social tranquilo.
Josué Gomes Ferreira, amigo de Hiago (fls. 786, 773), em seu depoimento judicial, negou fatos desabonadores da conduta de Hiago.
O policial civil Carlos Marcos Moura dos Santos (fls. 67, 640/641) declarou ter participado das diligências de busca e apreensão na residência de Rogério Pimentel Boaes, onde foram encontradas munições calibre .38 e porção de maconha.
Relatou que Rogério confessou que a arma utilizada no crime estava na casa de Vitor Paio da Silva e os conduziu até o local.
Afirmou que Rogério narrou que Hiago havia comparecido em sua residência visivelmente machucado e embriagado, solicitando a arma para retornar à boate e "matar as pessoas que tinham batido nele".
Declarou que a pistola calibre .45 foi encontrada embaixo do colchão na casa de Vitor e estava vazia no momento da apreensão.
Em sequência o informante Vitor Paio da Silva (fls. 58/59, 72/73, 825): Relatou que na noite dos fatos estava na boate com sua namorada e o réu Hiago.
Declarou que saíram do camarote em direção à fila do caixa quando Hiago, sem intenção, esbarrou em pessoas da fila, gerando um desentendimento.
Afirmou que tentou intervir para esclarecer que não houve tentativa de furar a fila, mas seguranças intervieram agressivamente contra Hiago, aplicando "mata-leão" e agredindo-o fisicamente.
Relatou que Hiago havia consumido quantidade significativa de álcool durante a noite e que, após os fatos, retornou à sua casa visivelmente transtornado, portando a arma de fogo, sendo que o depoente a retirou de suas mãos e a guardou por segurança.
O réu Hiago Ceconn dos Santos (fls. 43/45, 174/175, 814/816, 825-826), em interrogatório judicial, exerceu parcialmente o direito ao silêncio, respondendo apenas às perguntas formuladas pela defesa.
Declarou que trabalhava como chapeiro e que no dia dos fatos saiu mais cedo do trabalho, sendo convidado por amigos para ir à boate "Club S".
Narrou que consumiu cerveja, uísque com energético e uma "bala" (êxtase).
Sustentou que não teve qualquer discussão ou briga dentro da balada e que desconhecia as vítimas.
Alegou que, ao tentar sair da boate, foi agredido por seguranças sem motivo aparente, sofrendo lesões e sendo humilhado publicamente.
Admitiu que, após deixar os amigos em casa, dirigiu-se à residência de Rogério para pedir uma arma emprestada, sem explicar o motivo.
Confessou que retornou à frente da balada e, com a intenção de "descontar a humilhação", atirou para o alto, mas alegou que nunca havia manuseado arma de fogo e que os disparos se descontrolaram devido à sua inexperiência e estado de embriaguez.
Em sequência, o réu Rogério Pimentel Boaes (fls. 60/61, 74/75, 94/95, 814/816, 826), em interrogatório judicial, também exerceu parcialmente o direito ao silêncio, respondendo exclusivamente às perguntas da defesa.
Declarou que foi abordado em sua residência pelos policiais, sendo conduzido à delegacia após busca domiciliar.
Relatou que foi acordado por Hiago, que bateu em sua porta com o rosto machucado, pedindo uma arma de fogo emprestada sob a alegação de ter apanhado na balada.
Afirmou que emprestou a arma sem questionar a finalidade e que, após reflexão, saiu em busca de Hiago por receio de que ele cometesse algum ato impensado.
Narrou que encontrou Hiago posteriormente na companhia de Vitor, ocasião em que o primeiro confessou ter efetuado disparos na frente da balada.
Sustentou que a arma foi deixada na casa de Vitor e que seu depoimento policial contém informações que não correspondem à realidade, tendo sido coagido pelo delegado a assinar documento sem leitura prévia.
Negou ter ouvido Hiago manifestar intenção de matar alguém.
A partir das provas orais colhidas no curso da instrução e dos demais elementos de informação produzidos no inquérito, entendo que não há ilegalidade apta a contaminar o acervo probatório existente nos autos.
Inicialmente, cumpre analisar as alegações defensivas de que as confissões obtidas em fase policial, especialmente a de Rogério, foram resultado de coação ou deturpação, e de que Hiago teria permanecido preso sem fundamento ou sido agredido.
Embora a defesa de Rogério (fls. 826) tenha alegado que seu depoimento policial "não corresponde à realidade" e que teria sido coagido a assinar o documento, e a defesa de Hiago (fls. 825) tenha afirmado ter sido agredido por seguranças da boate, tais versões, por si só, não são suficientes para anular o conjunto probatório.
A versão de Hiago de ter sido agredido na boate é corroborada por Ariane (fls. 171) e Vitor (fls. 58/59, 72/73), e o laudo pericial complementar (fls. 317/336) menciona a dificuldade de identificação precisa devido à baixa resolução das câmeras.
Contudo, a legalidade da atuação policial e a validade das informações prestadas em sede inquisitorial, quando confrontadas com as demais provas e o contexto dos fatos, são matérias que devem ser avaliadas em sua totalidade pelo Conselho de Sentença.
Ainda, as tentativas da defesa em obter informações detalhadas das comandas de consumo da boate (fls. 255/260, 470/471), que resultaram na informação de extravio dos dados (fls. 431/455) e impediram a realização de perícia específica (fls. 492/494), não configuram cerceamento de defesa, pois o juízo diligenciou os pedidos e a impossibilidade da prova foi devidamente certificada.
Da mesma forma, as diversas tentativas de localização da testemunha Jhennifer Jhullian de Souza Bahia (fls. 605, 719-722, 758, 771-772) não impedem o prosseguimento do feito, e a desistência de sua oitiva (fls. 814/816) homologada pelo juízo.
Portanto, rejeito as preliminares e alegações de nulidade processual ou cerceamento de defesa arguidas.
A materialidade do homicídio consumado e da tentativa de homicídio é indiscutível e há indícios suficientes da autoria e participação, aptos a autorizar o decreto de pronúncia.
Assim, as provas produzidas na instrução autorizam a pronúncia dos réus para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, cabendo ao Júri decidir sobre as qualificadoras imputadas que, diante do caso, não se mostram de plano descabidas.
E como é sabido, não pode o juiz, nesta fase, avançar na análise das provas, não sendo o momento adequado para tanto, devendo fazer mero juízo de admissibilidade da acusação, para que em Plenário os jurados possam livremente decidir a questão.
A pronúncia, para o caso em foco, é medida de rigor.
Tal provimento jurisdicional constitui mero juízo de admissibilidade.
Não é exigida a certeza, a prova plena a respeito da autoria do delito.
Contudo, indispensável é a prova da infração penal em sua materialidade, ou ao menos o convencimento de sua existência e a presença de indícios suficientes da autoria, o que ocorre na espécie.
Quanto às qualificadoras descritas na denúncia, não podem ser afastadas de plano, uma vez que há razoável correção entre a prova produzida e as qualificadoras narradas na inicial acusatória.
Em relação ao Motivo Torpe (art. 121, §2º, I, CP), a denúncia aponta o motivo torpe como sendo a vingança pela humilhação e agressão sofrida na boate.
Embora a defesa argumente que a conduta de Hiago foi impulsionada por violenta emoção e embriaguez, e Rogério negue a intenção homicida, os depoimentos da Testemunha Protegida 01 sobre as ameaças de "matar todo mundo" e a própria confissão de Hiago de querer "descontar a humilhação" oferecem indícios de que o motivo pode se enquadrar como torpe.
A decisão sobre se a vingança, no contexto apresentado, constitui motivo torpe, ou se a emoção violenta afasta essa qualificadora, é matéria que deve ser submetida ao Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
Não se verifica, nesta fase, que a qualificadora seja manifestamente improcedente.
Já quanto ao Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (art. 121, §2º, IV, CP), a denúncia sustenta que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, que foram tomadas de surpresa.
A alegação defensiva de que Hiago atirou "para o alto" e que não teria visto as vítimas é contrariada pelo laudo pericial complementar que afirma ser "possível a visualização das vítimas por parte do motorista do veículo em movimento".
O ato de efetuar múltiplos disparos de um veículo em movimento, à noite/madrugada, contra pessoas que não esperavam o ataque, configura, em tese, um recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa.
A análise sobre a real intenção dos réus em se valerem desse recurso para surpreender e aniquilar as vítimas, ou se foi um ato de descontrole, é atribuição do Tribunal do Júri.
Assim, esta qualificadora também não se mostra manifestamente improcedente a ponto de ser afastada nesta fase processual.
Portanto, ambas as qualificadoras devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.
Em relação aos crimes conexos, foi devidamente reconhecida a conexão e apensado o processo nº 1507221-45.2019.8.26.0114, que tratava de posse irregular de arma de fogo e drogas.
Embora o réu Vitor Paio da Silva tenha sido beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal no que tange à posse da arma, o réu Rogério Pimentel Boaes foi denunciado e responde no presente processo não apenas por crimes relacionados a posse de munições e drogas (fls. 55-57, 68-71, 401-403, 612-614), mas também por sua participação direta no homicídio.
A questão da alegada consunção (fls. 365-367, 373-376) não se mostra manifestamente demonstrada e será avaliada pelo Conselho de Sentença, uma vez que os crimes imputados (posse de arma/drogas e participação em homicídio) possuem naturezas jurídicas e momentos consumativos distintos.
Consequentemente, todos os fatos criminosos imputados aos réus, incluindo a participação de Rogério na posse da arma e drogas, devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, que estabelece a prevalência da competência do Tribunal do Júri para crimes conexos aos dolosos contra a vida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus HIAGO CECONN DOS SANTOS e ROGÉRIO PIMENTEL BOAES, ambos qualificados nos autos, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nos crimes do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (em relação a Igor Gabriel Alves Penna), e no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal (em relação a Gabriella Ribeiro de Toledo), em concurso de pessoas (para Hiago, como autor, e para Rogério, como partícipe, nos termos do artigo 29 do CP), e, ainda, ROGÉRIO PIMENTEL BOAES como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), a serem julgados pelo mesmo Conselho de Sentença em razão da conexão.
Considerando que os réus respondem ao processo em liberdade e que não há, neste momento, fatos novos que justifiquem a alteração de suas situações prisionais, mantenho a liberdade provisória concedida.
Preclusa a decisão de pronúncia, prossiga-se na forma do artigo 422 e seguintes do Código de Processo Penal, providenciando-se o necessário para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. - ADV: THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA (OAB 264065/SP), THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA (OAB 264065/SP), THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA (OAB 264065/SP), JOSE EDUARDO ZANANDRE (OAB 265351/SP), JOSE EDUARDO ZANANDRE (OAB 265351/SP), JOSE EDUARDO ZANANDRE (OAB 265351/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP) -
01/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:28
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
23/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 06:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:46
Autos no Prazo
-
09/10/2024 12:40
Autos no Prazo
-
28/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 02:30:00, VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAM.
-
21/06/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:39
Autos no Prazo
-
02/11/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:47
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 20:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2024 02:45:00, VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAM.
-
31/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:32
Juntada de Mandado
-
30/10/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
30/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:59
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:42
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/07/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:02
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/06/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2023 01:30:00, VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAM.
-
25/05/2023 09:23
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2023 02:30:00, VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAM.
-
25/05/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:34
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:32
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:18
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:47
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:47
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:47
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:45
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:45
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:43
Juntada de Mandado
-
21/02/2023 04:46
Suspensão do Prazo
-
17/02/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2022 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:31
Juntada de Mandado
-
15/08/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 02:18
Suspensão do Prazo
-
04/07/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:23
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2023 01:30:00, VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAM.
-
02/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 14:52
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 18:59
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 17:23
Expedição de Ofício.
-
21/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 15:23
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2020 16:06
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2020 09:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 17:17
Juntada de Ofício
-
21/08/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2020 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2020 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 11:26
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 09:23
Apensado ao processo
-
04/06/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2020 21:49
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 05:37
Suspensão do Prazo
-
05/03/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 14:01
Juntada de Mandado
-
03/03/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 15:32
Expedição de Ofício.
-
23/01/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 10:09
Juntada de Mandado
-
06/12/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 17:09
Expedição de Ofício.
-
29/11/2019 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 16:39
Juntada de Mandado
-
13/11/2019 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 10:17
Juntada de Mandado
-
06/11/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 16:33
Juntada de Mandado
-
05/11/2019 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 18:03
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2019 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 18:18
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 17:40
Não recebido o recurso
-
17/10/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2019 15:57
Juntada de Mandado
-
01/10/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2019 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2019 09:18
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 09:17
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2019 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2019 13:56
Mudança de Classe Processual
-
27/09/2019 12:47
Recebida a denúncia
-
24/07/2019 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 09:37
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2019 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 10:16
Juntada de Ofício
-
11/07/2019 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 18:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/06/2019 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2019 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2019 16:44
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 14:02
Juntada de Ofício
-
25/06/2019 18:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2019 15:17
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2019 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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