TJSP - 1016751-79.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
09/09/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016751-79.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida da Silva -
Vistos. 1- Indefiro, por ora, a tutela de urgência, pois ausente, neste momento processual, a presença contundente dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de se oportunizar o contraditório. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, próprio e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de eventual cônjuge; e) relatórios do registrato do Bacen, especificamente "empréstimos e financiamentos (SCR)" e "contas e relacionamentos (CCS)".
Referidos relatórios deverão ser extraídos no sítio eletrônico: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Outrossim, o login de acesso dar-se-á por conta "gov.br", sendo possível realizar cadastro pelo site: https://www.gov.br/pt-br.
Referidos relatórios deverão ser referentes ao(à) peticionante, bem como de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Piracicaba, 21 de agosto de 2025. - ADV: RAYNA COELHO BARBOSA (OAB 12222/AM) -
21/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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