TJSP - 1029317-49.2025.8.26.0002
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029317-49.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Andre Marques da Silva - Vip Viaçao Metropole Paulista S.a e outro -
Vistos.
Afasto, inicialmente, a alegação de inépcia da inicial, porque a responsabilidade pelo evento danoso e o nexo causal são questões que se confundem com o mérito e, caso não comprovados, levarão à improcedência dos pedidos.
Afasto, ainda, a alegação de prescrição, uma vez que, tratando-se deacidenteocorrido dentro de ônibusde transporte coletivo, configurada está a relação de consumo, de forma que o prazo prescricional para a propositura da ação deindenizaçãoé de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: ACIDENTE DE VEÍCULOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAI DAS AUTORAS QUE FOI ATROPELADO POR ÔNIBUS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DOS FATOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
AJUIZAMENTO OPORTUNO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de acidente de veículo causado por ônibus de transporte coletivo, qualquer pessoa que se encontra na situação de vítima dos danos tem legitimidade para reclamar a reparação (CDC, artigo 17). 2.Ademais, diante da inquestionável relação de consumo, o prazo prescricional para a propositura da ação condenatória ao pagamento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é de cinco anos, por incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228892-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS.
ATROPELAMENTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2.
Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo,no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3.
A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4.
Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5.
Não implementadoo lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, não havendo outras questões processuais a analisar, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência e a dinâmica do sinistro indicado na inicial, a extensão dos danos sofridos pelo autor e o dever das rés de indenizá-lo.
Defiro a prova pericial médica expressamente requerida pelas partes, a ser realizada pelo IMESC, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade.
Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contado da publicação desta decisão, para a formulação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico.
Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para designação de dia e hora para a perícia médica, instruindo-se o ofício com cópia dos quesitos formulados pelas partes, desta decisão e dos documentos médicos juntados pelo autor com a inicial.
A necessidade da produção da prova oral será aferida após a conclusão da prova pericial, se reiterada pelas partes.
Int. - ADV: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), ERIKA TAVARES DIAS DO VALE (OAB 373536/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 12:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:06
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 06:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 06:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 14:10
Expedição de Carta.
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11/04/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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