TJSP - 1500740-17.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500740-17.2025.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - FELIPE CRISPIM DOS SANTOS -
Vistos.
FELIPE CRISPIM DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no artigo 340 do Código Penal, por ter, em 28 de janeiro de 2025, por volta das 11h00, na Estrada Fazendinha, nº 548, Jardim Ana Estela, Carapicuíba/SP, provocado a ação de autoridade policial, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não ter se verificado.
Citado, o réu compareceu em juízo e a denúncia foi recebida.
Em audiência de instrução, debates e julgamento no dia 28/08/2025, foi colhido o depoimento de duas testemunhas de acusação, e ao final, interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição. É o relatório.
Decido.
A ação penal é procedente.
O art. 340 do Código Penal assim dispõe: Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Segundo os autos, o réu negociou a venda de um veículo Hyundai HB20, placas GFI-5813, com um indivíduo identificado como Paulo Henrique.
Após não receber os valores acordados, registrou boletim de ocorrência de furto do veículo, embora soubesse que o bem havia sido entregue voluntariamente.
Durante a audiência, a testemunha Henrique Voigt Santos (policial militar) declarou que realizava patrulhamento pela Rua da Passagem Funda, Guaianases, quando identificou o veículo HB20 como produto de furto.
Após abordagem na Estrada do Iguatemi, o condutor informou que havia adquirido o veículo de forma lícita.
A testemunha Jhonatan Lima dos Santos, ouvida em juízo, confirmou que adquiriu o veículo de um terceiro chamado Ismael, que alegava ser sócio de Felipe.
O réu, em interrogatório, confessou ter feito a comunicação falsa por meio da delegacia virtual, alegando que o fez em momento de desespero, com o intuito de se proteger de eventuais multas e problemas legais, já que o veículo permanecia em seu nome.
Admitiu arrependimento e declarou não ter recebido qualquer valor pela negociação.
Nesse sentido, é o entendimento da nossa E.
Corte Bandeirante: Apelação criminal - Apropriação indébita e Falsa comunicação de crime - art. 168, caput, e art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal - Sentença condenatória, fixando regime inicial aberto e uma pena restritiva de direito.
Recurso Defensivo que busca a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade de conduta, aduzindo ausência de dolo.
Materialidade e autoria comprovadas - réu que confessou parcialmente as acusações - Conjunto probatório que demonstrou que o réu alugou um carro da Locadora, dando outra destinação, entregando-o para terceiro desconhecido, sem conhecimento da locadora.
Após, registrou boletim de ocorrência comunicando falso crime de roubo - Vedação de relocação do veículo prevista em contrato - veículo em questão que foi localizado meses após a não restituição, quando foi recuperado em ação policial que constatou que era utilizado como 'dublê', bem como havia diversas armas de fogo em seu interior.
Ainda, as investigações policiais indicaram envolvimento do réu, ora locatário, com fatos semelhantes - dolo caracterizado - Conduta que se amolda ao art. 168, caput, do Código Penal, sendo de rigor a manutenção da condenação.
Delito de comunicação falsa de crime - Réu que, após apropriar-se do veículo ilegalmente, obtendo vantagem econômica, comunicou falsamente a ocorrência de crime de roubo à Autoridade Policial, sabendo ser inexistente a ocorrência de nenhum delito - Condenação de rigor.
Dosimetria - Penas-bases fixadas no mínimo legal.
Sem alterações nas demais fases.
Concurso Material de delitos.
Manutenção da substituição da pena por uma restritiva de direitos.
Regime prisional inicial aberto mantido.
Recurso Defensivo improvido.(TJSP; Apelação Criminal 1536146-78.2021.8.26.0050; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) Dessa forma, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito.
O próprio réu confessou o registro falso do boletim de ocorrência, e as testemunhas confirmaram que não houve furto, mas sim desacordo comercial.
A conduta do réu se enquadra perfeitamente no tipo penal descrito.
Passo ao cálculo da pena.
Na primeira fase, do art. 59 do Código Penal, considerando os antecedentes criminais (fls. 52/56), fixo a pena-base em1 mês e 15 dias de detenção.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena no mínimo legal de1 mês detenção.
Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em1 mês de detenção, emregime aberto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO FELIPE CRISPIM DOS SANTOS, à pena de 01 (um) mês de detenção em regime aberto, como incurso no art. 340 do Código Penal.
Por ser socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente emprestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, a ser destinada a entidade assistencial cadastrada no Cartório desta Vara.
Transitada a sentença em julgado, expeça-se carta de guia, Certidão de Honorários ao Douto Patrono e arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei.
P.I.C.
Carapicuíba, 28 de agosto de 2025. - ADV: CAIO HENRIQUE DAMASCENA SANTANA (OAB 516327/SP) -
31/08/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:56
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
28/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 16:05
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 07:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:38
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 09:55
Apensado ao processo
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05/04/2025 09:55
Incidente Processual Instaurado
-
31/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:29
Indeferido o pedido
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25/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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