TJSP - 0002957-32.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002957-32.2025.8.26.0152 (processo principal 1000922-58.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Astrazeneca do Brasil Ltda - Ambiental Mudas Nativas e Exóticas Eireli - Fls. 16/23: Expeça-se, em favor da parte exequente, mandado de levantamento do valor incontroverso depositado pela parte devedora a fls. 11/12, autorizada a expedição de ofício à instituição bancária, se necessário.
Proceda-se após a publicação desta na imprensa oficial.
Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I, do CPC, fica intimada a parte executada, pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP), THIAGO ADORNO ALBIGIANTE (OAB 346233/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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