TJSP - 1001903-51.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001903-51.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - João Rocha -
Vistos.
I.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 preconiza a adoção de medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
No mesmo sentido, o Enunciado 4 sobre Litigância Predatória do TJSP (Comunicado CG nº 424/2024) dispõe que: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
Tal possibilidade foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça em março de 2025, no julgamento do Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2021665/MS).
No caso dos autos, considerando: a) a natureza da ação; b) o fato de que os advogados da parte autora possuem escritório situado em Comarca distante (inclusive em outro Estado da Federação Amazonas) e não estão inscritos junto à OAB/SP; c) o fato de que tais causídicos têm ajuizado múltiplas ações similares no Estado de São Paulo; e d) o fato de que o comprovante de endereço apresentado pelo autor não é documento idôneo (fl. 46), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça ao balcão do cartório desta Vara para dizer se tem conhecimento desta ação (devendo declarar o teor e o objeto da ação movida em seu nome e a seu pedido), informar como contratou o patrono que a patrocina e ratificar a outorga da procuração e a declaração de hipossuficiência.
No mesmo prazo, deverá ser juntado aos autos comprovante de endereço idôneo e atualizado.
A inércia acarretará indeferimento da inicial.
No caso de comparecimento tempestivo, deverá a serventia de tudo lavrar certidão, colher a assinatura da parte e juntar o documento aos autos.
II.
No mais, a gratuidade de justiça é exceção, e não regra.
O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira.
Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal.
No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido.
Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que pode ser obtido a partir do seguinte link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias (conforme relatório CCS supra) referentes aos dois últimos meses; d) juntar cópia da última fatura de todos os seus cartões de crédito; e) juntar seus três últimos comprovantes de rendimentos; f) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza.
Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos como documento sigiloso.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas.
Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a gratuidade de justiça será indeferida.
Intime-se. - ADV: KLISMAN DA SILVA MULLER (OAB 11080/AM) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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16/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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