TJSP - 1195196-42.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1195196-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Arruda & Melo Comércio e Distribuição de Alimentos e Bebidas Ltda - - Mauro Cesar de Melo Arruda Filho - - Mauro Cesar de Melo Arruda - - Arruda & Melo Comercio e Distribuicao de Alimentos e Bebidas da Bahia Ltda -
Vistos.
ARRUDA MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS DA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAURO CESAR DE MELO ARRUDA FILHO e MAURO CESAR DE MELO ARRUDA apresentaram impugnação à penhora às fls. 866/881, alegando, preliminarmente, a incompetência do presente juízo.
No mérito, sustentam a impossibilidade de penhora em conta bancária de valor inferior a 40 salários-mínimos e a necessidade de suspensão da execução em razão da apresentação do plano de recuperação judicial.
Resposta do exequente às fls. 927/935. É o relatório.
Fundamento e decido.
A competência do presente juízo para processar a execução tem fundamento em uma cláusula válida de eleição de foro, assinada por partes maiores e capazes e relacionada ao domicílio da credora.
A apresentação do plano de recuperação judicial pela executada não prejudica o prosseguimento da presente execução, pois ainda não aprovado.
Além disso, o procedimento recuperacional não afeta, até o momento, o andamento da execução com relação aos devedores solidários pessoas físicas.
Sobre a alegação de impenhorabilidade, assim prevê o art. 833, do CPC: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; e X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O E.
STJ ampliou o alcance da impenhorabilidade do inciso X para as quantias depositadas em conta corrente ou outras modalidades de investimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2381515 / RS, j. 11/12/2023, DJe DJe 14/12/2023).
A conjugação dos incisos IV e X do art. 833 do CPC com o atual entendimento do E.
STJ mostra que, no caso da pessoa natural, é impenhorável a verba de natureza de salário e, independentemente da natureza, a inferior a 40 salários-mínimos, como no caso.
Assim, determino o cancelamento dos bloqueios realizados nos autos em nome dos executados MAURO CESAR DE MELO ARRUDA FILHO e MAURO CESAR DE MELO ARRUDA.
Desde que recolhidas as custas, defiro a pesquisa de bens dos executados MAURO CESAR DE MELO ARRUDA FILHO e MAURO CESAR DE MELO ARRUDA via RENAJUD e INFOJUD, bem como sua inclusão no cadastro do SERASAJUD.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora de imóveis, ante a possibilidade de excesso, haja vista o deferimento de penhora de veículos e o baixo valor do débito.
Intime-se. - ADV: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 357542/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 357542/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 357542/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 357542/SP) -
26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:48
Decisão Determinação
-
25/08/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:30
Decisão Determinação
-
07/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:02
Decisão Determinação
-
30/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 00:21
Ato ordinatório
-
15/03/2025 00:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:46
Ato ordinatório
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:01
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
07/03/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 09:56
Apensado ao processo
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:57
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 20:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/12/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/12/2024 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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