TJSP - 1044493-11.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044493-11.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Cezar Ferreira Leite -
Vistos.
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de toda e qualquer cobrança relativa ao contrato outrora firmado com a requerida para aquisição de imóvel sob o regime de multipropriedade, por ter ele desistido da compra, exercendo, segundo ele, seu direito de arrependimento.
A probabilidade do direito respalda-se na narrativa da inicial c/c os documentos de fls. 38/41 que demonstram que o requerente exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias.
Além disso, em todo contrato de financiamento imobiliário há o direito potestativo à resilição.
O perigo na demora, por sua vez, está consubstanciado nas consequências negativas da cobrança, importando consideráveis prejuízos financeiros ao requerente decorrentes dessa cobrança, aduzida como indevida.
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para suspender a a exigibilidade da cobrança de todos os valores resultantes do contrato enquanto pendente a solução da lide.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a ré acerca do deferimento da tutela, bem como para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício, carta e/ou mandado.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP) -
02/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:18
Expedição de Carta.
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02/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:36
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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