TJSP - 1001495-03.2025.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001495-03.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Ademir Cyrillo -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido liminar, tal se faz necessário uma vez que não se amolda nos requisitos essenciais (urgência), notadamente pelo fato de tal desconto ocorrer desde 2018, e somente agora querer insurgir contra o mesmo, inclusive liminarmente, o que não se enquadra nos requisitos necessários.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M) as pessoas acima indicada(s) de que, perante este Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação acima indicada, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos 246 e 247 do NCPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Na oportunidade da contestação, deverá dizer, motivadamente, quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, NCPC).
Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a parte ré, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que eventualmente possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão (Art. 434, NCPC).
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos 341 e 344, ambos do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo na hipótese de direito indisponível.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 30 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo proposta de acordo, manifeste-se a respeito; II - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; III - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; IV - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). (art. 351, NCPC).
Não sendo necessária a réplica, ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria controvertida for unicamente de direito e de fato e não houver a necessidade de produzir outras provas, ou, ao revés, havendo necessidade de dilação probatória, para saneamento do feito (art. 357, NCPC).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha.
Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ.
Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se - ADV: FELIPE MENDES DE MORAIS VASCONCELOS (OAB 119236/MG) -
21/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 23:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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12/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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