TJSP - 1027815-12.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027815-12.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ariane Fernanda Batista Berbel - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Ariane Fernanda Batista Berbel em face de José Pedro Rocha dos Santos, alegando, em síntese, que adquiriu do requerido, por meio eletrônico, uma cama de solteiro, pelo valor de R$ 3.000,00, cujo pagamento se deu através de cartão de crédito, parcelado.
Contudo, não recebeu o bem adquirido, mesmo após diversas notificações encaminhada ao requerido.
Sofreu dano material e moral.
Assim, postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais de R$ 3.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 13.000,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 13 usque 51.
Devidamente citado (fls. 63), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo contestar, conforme se nos apresenta a certidão de fls. 66. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, adicionada à revelia, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do 355, II, do Código de Processo Civil.
A autora postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00, em razão do não recebimento do bem adquirido.
Devidamente citado, o requerido preferiu o silêncio, conforme destaquei no relatório desta sentença.
A falta de contestação implica reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 344, do CPC).
Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil.
Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.
Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 334 e 389, ambos do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 341, I e 345, II, ambos do CPC).
Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da parte requerida desta ação, no tocante ao pedido de reparação pelos danos materiais e morais.
A autora demonstrou, através de documentos juntados com a inicial, a dinâmica da compra do bem e o pagamento do valor ajustado.
O não recebimento da cama adquirida pela autora é fato incontroverso, em razão dos efeitos da revelia.
Assim, impõe-se a restituição do valor pago pela autora ao requerido, à titulo de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 3.000,00 (documento de fls. 22) e pedido formulado a fls. 11 letra 'd', e artigo 492 do CPC, que será atualizado monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o respectivo pagamento e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 240, do CPC).
No tocante ao dano moral, para incorrer no dever de indenizar o dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de causar um sofrimento físico ou dando origem a tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, sendo que a indenização servirá como recompensa diante da lesão sofrida.
Não resta dúvidas que a autora sofreu angustias e preocupações que transbordam ao mero aborrecimento, ao efetuar pagamento ao requerido por produto não entregue por este no modo e prazo combinado, ainda mais destinado ao filhos menores da autora, que deixaram de desfrutar de um conforto melhor.
Há de se levar em consideração, ainda, que o requerido sequer demonstrou interesse em solucionar a questão, tanto que recebeu o valor cobrado pelo produto e não entregou à autora, tanto que citado para responder a ação preferiu o silêncio.
Dessa forma, resta comprovada a falha na prestação do serviço do requerido, que deixou de entregar o produto descrito na inicial nem mesmo ressarciu à autora pelo valor pago.
Ora, a autora pagou pelo produto, não o recebeu, não foi ressarcida, importando em enriquecimento ilícito de uma das partes (requerido) frente a outra (autora).
Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciares da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), pelas razões acima mencionadas e diante da capacidade financeira do requerido.
Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ariane Fernanda Batista Berbel em face de José Pedro Rocha dos Santos, CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 à autora, a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o respectivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CPC, art. 240); condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais à autora, na forma prevista na Súmula 362 do C.
S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, como houve revelia, responderá o requerido, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), que fixo em R$ 1.200,00 consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal, em favor da parte vencedora (autora).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC) dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: LAIZA APARECIDA DE FREITAS (OAB 487218/SP) -
02/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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03/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:13
Juntada de Mandado
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31/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/12/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:26
Expedição de Carta.
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19/11/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 13:36
Recebida a Petição Inicial
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15/11/2024 21:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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