TJSP - 1006216-39.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:31
Recebido o recurso
-
29/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006216-39.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luciano Silva Prates - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido DECLARAR que a verba "Piso Salarial Docente integra a base de cálculo dos quinquênios devidos ao autor, determinando o apostilamento do direito ora reconhecido com a correta implantação da base de cálculo do quinquênio e para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, até o efetivo apostilamento.
Considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), bem como a tese firmada no Tema 905 de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à correção monetária e aos juros de mora observar-se-á o seguinte: A) A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente.
B) Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo405 do Código Civil.
C) A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
21/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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